Resumo |
Ater-se o estudo do compromisso irretratável ou irrevogável da venda sob a égide da legislação atual, abordando também a cláusula de arrependimento, e também as formas de extinção, seja por ter alcançado seu fim ou, ainda com cláusula de irrevogabilidade do compromisso, pela resolução ou rescisão ou distrato, com indenização e cláusula penal, seja compensatória ou moratória, indenização suplementar. O compromisso como pré-contrato adquire um direito real e não tão somente obrigacional, um acordo de vontades que em certo prazo, vingará como uma venda definitiva, mediante o pagamento do preço e cumprimento das demais cláusulas. Nesse compromisso já existem todos os requisitos de um contrato. Por isso, não se confunde com as negociações preliminares. Esta como regra geral, não gera direitos, poderá ocorrer uma responsabilidade pré-contratual sob determinadas condições, situada fora da relação contratual, conforme leciona Silvio Venosa, em Direito Civil: Teoria das obrigações e teoria geral dos contratos, Capítulo 22. E em sendo compromisso de compra e venda irretratável, e o promitente vendedor negar-se a outorgar a escritura definitiva, poderá requerer-se a adjudicação compulsória e a sentença em ação de adjudicação compulsória, se procedente, substitui a declaração de vontade do promitente vendedor, possibilitando o registro para fins de transmissão do domínio. O registro é ato posterior, correspondente ao efeito mandamental da sentença.; |