Resumo:
A doutrina e jurisprudência brasileiras há muito discutem sobre a utilização da Cooperação Penal Internacional, em especial para a colheita de provas em outros países a serem utilizadas em processos criminais em trâmite no Brasil. Com objetivo de enfatizar esta problemática do compartilhamento e sua conformidade com a legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal, bem como com o estabelecido no Pacto de São José da Costa Rica, desenvolveu-se um estudo, em que utilizou-se da hermenêutica fenomenológica para direcionar o pesquisador diante da complexidade que envolve o assunto em estudo e dos divergentes posicionamentos dos operadores do direito a este respeito. A cooperação internacional penal é uma realidade da qual não se pode esquivar, diante do crescimento em número e em modus operandi, da criminalidade transfronteiriça. Contudo, em que pese a necessidade de utilização deste instrumento, não se pode dar vazão ao desrespeito aos direitos fundamentados, especialmente em se tratando de um país cujo sistema jurídico prima pela efetivação das garantias fundamentais previstas na Lei Maior. Por conseguinte, a admissão do compartilhamento de provas produzidas em outros países deve ater-se às normas que regem direitos fundamentais, seja na Carta Magna Brasileira, seja no Processo Penal Brasileiro, a fim de não culminar em validação de expressa violação das garantias que envolvem o justo processo, ampla defesa e contraditório. Não obstante a situação fática crítica que a prática processual penal desvela na atualidade, o Brasil ainda não conta com uma norma específica, que discipline com a clareza que a situação requer a questão do compartilhamento de provas obtidas em outros Estados. Há uma tentativa de reforma, ainda pontual, do Código de Processo Penal Brasileiro, a qual, da forma como está sendo engendrada, quiçá trará um mero alívio para a questão, pois jamais enfrentará todas as questiúnculas que se apresentam, em especial quando se fala de cooperação penal internacional. Ademais, esta ausência de regulamentação própria e esmiuçada sobre a questão, acaba por gerar decisões do STF e STJ dissonantes quanto à matéria e, consequentemente gera uma situação de completa insegurança jurídica. Com estudo, vislumbrou-se claramente a necessidade de que os legisladores e aplicadores do Direito voltem seus olhares para a questão das provas compartilhadas entre Estados e sua relação com as garantias processuais vigentes no Brasil, especialmente para criar normas que determinem a obrigatoriedade da participação ativa da defesa na produção de provas na Cooperação Penal Internacional e a observância dos princípios constitucionais vigentes no Brasil.