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O direito dos desastres e sua interface com a improbidade administrativa dos agentes públicos

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Autor Vieira, Paulo Eduardo de Almeida;
Lattes do autor http://lattes.cnpq.br/1933859911057735;
Orientador Carvalho, Délton Winter de;
Lattes do orientador http://lattes.cnpq.br/5960837644664705;
Instituição Universidade do Vale do Rio dos Sinos;
Sigla da instituição Unisinos;
País da instituição Brasil;
Instituto/Departamento Escola de Direito;
Idioma pt_BR;
Título O direito dos desastres e sua interface com a improbidade administrativa dos agentes públicos;
Resumo Diante de uma crise civilizatória e ambiental sem precedentes históricos, produtora de um estado singular de deterioração do Planeta, espera-se do Direito, enquanto subsistema social normativo, que estimule uma revisão paradigmática hábil a apresentar respostas eficientes que confrontem os riscos abundantes, contingentes e plurais, aptos, ao menos em potencial, de desencadear um colapso definitivo da humanidade. Essa mudança de standards desejável não se viabiliza sem uma reformulação de perspectivas, muito menos sem a superação do antropocentrismo absoluto como padrão de racionalidade. Enquanto meta, não se alcança caso se sonegue a devida importância ao consumo autofágico, tudo que ele arrasta e a degradação expressiva dele proveniente. Incorre-se também em imperdoável equívoco desconhecer-se o papel central dos desastres como mais palpável subproduto desse mundo em crise e de uma modernidade ambiental insustentável. Por isso, deve ser fixada a gravidade do evento extremo, quer natural, quer antropogênico ou mesmo o misto, seja por sua velocidade espantosa ou ainda por sua extensão indefinida, como também pelas mutações significativas que produz nos planos sócio-moral-econômico, para fazer emergir que a intervenção estatal não pode ser suprimida ou abreviada para a construção de outra racionalidade sustentável. Nesse cenário, o Direito dos Desastres é chamado a contribuir com um estilo normativo diferente, abrindo alternativas para o aperfeiçoamento dos eixos de prevenção, mitigação, resposta e compensação às catástrofes, sem que se paralise a vida em sociedade. A sua tarefa é hercúlea, pois reclama uma profunda alteração da racionalidade estatal, em condições de fazer emergir outros modos de pensar e habitar o mundo, organizados por uma ética ambiental de equidade intergeracional e pela consolidação da ideia de meio ambiente como Direito humano fundamental. A mudança de perspectiva e orientação pressupõe que o Direito dos Desastres, em sua especificidade, seja capaz de dialogar com as matrizes tradicionais do próprio sistema jurídico e superá-las em alguma medida, de modo a demarcar e consolidar seu território epistêmico. Assim, pode conformar, com sua racionalidade jurídica, os instrumentos de Governança Ambiental, infraestruturas verdes ou cinza e a avaliação dos serviços ecossistêmicos. Tematizar os instrumentos jurídicos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente, ressignificando-os de modo a dar conta dos mencionados riscos e perigos, especialmente se associados aos planos de monitoramento e contingência que compõem a Política Nacional de Defesa Civil. O Direito dos Desastres, ainda, convida a elaboração de um novo programa de desconstrução, quando resgata o papel da responsabilidade civil, a fim de incidir não só nos danos causados, mas em especial nos futuros. Do Estado, em contraste, propicia a emergência da cobrança da retomada do seu papel de atuação ambiental relevante para o enfrentamento desses eventos de magnitude, concentrando-se no exercício necessário e adequado do poder de polícia, a partir de sua reconfiguração como uma ação afirmativa de Direito ambiental. Finalmente, como hipótese, na condição de contributo para mitigar as falhas por ação ou omissão indevidas do Estado, direta ou indiretamente relacionadas aos eventos extremos, reaviva-se e confere-se consistência a tutela jurídica da ação de improbidade administrativa, como mecanismo fundamental na dissuasão dos desastres e de sua reiteração, aperfeiçoando o ciclo dos desasstres. Ultrapassando-se, enfim, a inércia de meros avisos e a descrição de perigos e riscos da modernidade tardia, para assumir o papel central de enfrentamento das múltiplas causas dos eventos desastrosos. A estratégia da pesquisa adotada foi explicativa e propositiva, a natureza da abordagem qualitativa e o método utilizado foi o dedutivo.;
Abstract Faced with an unprecedented civilization and environmental crisis, producing a singular state of deterioration of the planet, the Law, as a normative social subsystem, is expected to stimulate a paradigmatic review capable of presenting efficient responses that confront the abundant, contingent and plural risks, capable, at least in potential, of triggering a definitive collapse of humanity. This desirable change of standards cannot be made possible without a reformulation of perspectives, much less without overcoming absolute anthropocentrism as a standard of rationality. As a goal, it will not be achieved if the due importance of autophagic consumption, everything that it drags out and the expressive degradation that comes from it, is evaded. There is also an unforgivable misunderstanding about the central role of disasters as the most tangible by-product of this world in crisis and of an unsustainable environmental modernity. For this reason, the gravity of the extreme event, whether natural, anthropogenic or even mixed, must be fixed, either because of its astonishing speed or even because of its indefinite extension, as well as because of the significant mutations it produces at the social-moral-economic levels, in order to make it emerge that state intervention cannot be suppressed or shortened for the construction of another sustainable rationality. In this scenario, Disaster Law is called upon to contribute with a different normative style, opening alternatives for the improvement of the axes of prevention, mitigation, response and compensation to disasters, without paralyzing life in society. Its task is Herculean, since it calls for a profound change in the rationality of the State, in conditions to bring about other ways of thinking and inhabiting the world, organized by an environmental ethic of intergenerational equity and the consolidation of the idea of the environment as a fundamental human right. The change of perspective and orientation presupposes that Disaster Law, in its specificity, is capable of dialogue with the traditional matrices of the legal system itself and overcome them to some extent, in order to demarcate and consolidate its epistemic territory. Thus, it can conform, with its legal rationality, the instruments of environmental governance, green or grey infrastructures and the evaluation of ecosystem services. The legal instruments foreseen in the National Environmental Policy should be emphasized, resignifying them in order to account for the mentioned risks and dangers, especially if associated with the monitoring and contingency plans that make up the National Civil Defense Policy. Disaster Law also invites the development of a new deconstruction program, when it rescues the role of civil liability, in order to focus not only on the damage caused, but especially on the future. The State, in contrast, propitiates the emergence of the collection of the resumption of its role of relevant environmental action to confront these events of magnitude, focusing on the necessary and adequate exercise of police power, from its reconfiguration as an affirmative action of environmental law. Finally, as a hypothesis, on the condition of contributing to mitigate failures by undue action or omission of the State, directly or indirectly related to extreme events, it revives and gives consistency to the legal protection of the action of administrative improbity, as a mechanism for deterring disasters and their repetition. Finally, overcoming the inertia of mere warnings and the description of dangers and risks of late modernity, to assume the central role of confronting the multiple causes of disastrous events. The research strategy adopted was explanatory and propositional, the nature of the qualitative approach and the method used was deductive.;
Palavras-chave Desastres; Crise ambiental; Ética ambiental; Responsabilidade civil do Estado; Improbidade administrativa; Disaster; Environmental crisis; Environmental ethics; State civil liability; Administrative improbity;
Área(s) do conhecimento ACCNPQ::Ciências Sociais Aplicadas::Direito;
Tipo Tese;
Data de defesa 2020-06-09;
Agência de fomento Nenhuma;
Direitos de acesso openAccess;
URI http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9510;
Programa Programa de Pós-Graduação em Direito;


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