Resumo:
O movimento constitucional e o movimento democrático nasceram e se desenvolveram ao mesmo tempo a partir de dois princípios convergentes. Primeiro, o princípio de que, para ser democrático, o poder que o povo delegava aos seus representantes tinha de ser definido e organizado por uma constituição escrita formal. Segundo, o princípio de que, para ser democrático, o poder político deve ser limitado pela obrigação de respeitar as liberdades dos indivíduos na constituição. Assim, a democracia política foi gradualmente estabelecida pela escrita de constituições articulando esses dois princípios. E ainda hoje, quando as pessoas se libertam dos regimes autoritários (Brasil em 1988, Portugal em 1974, Estados da Europa Oriental na década de 1990, Tunísia em 2011, França em 1870...), reescrevem uma constituição que impõe esses dois princípios aos novos governantes. Esses dois movimentos constitucionais e democráticos foram modificados juntos quando o direito de voto foi generalizado e, de acordo com as palavras de Tocqueville, "as massas entraram no jogo político". Depois surgiram partidos políticos e grupos parlamentares que transformaram o significado da constituição, sua prática e, portanto, a forma democrática. Hoje, novamente, a forma democrática poderia ser modificada por um movimento que incorporaria os direitos sociais à constituição. A hipótese desse trabalho de doutorado é que, se a constitucionalização dos direitos civis e políticos produziu a forma política da democracia, a constitucionalização dos direitos sociais poderia produzir a forma social ou "contínua" da democracia. À lei que é a marca pela democracia política responderia ao contrato que seria a marca da democracia contínua. O Parlamento, que é a instituição da democracia política, responderia aos juízes que seriam a instituição da democracia contínua. Para o cidadão abstrato, que é a marca da democracia política, responderia aos cidadãos concretos que seriam a marca da democracia contínua. Esta apresentação não significa que o contrato substitui a lei ou que os juízes substituem o Parlamento. Da mesma forma, a democracia contínua não substitui a democracia política. O constitucionalismo social é articulado ao constitucionalismo político para produzir uma forma complexa ou mista de democracia.