Resumo:
A Filosofia do Direito Processual busca a ressignificação da dinâmica processual para que o Processo possa servir de espaço Democrático para criação de direitos a partir dos fenômenos conflitológicos de interesses. Justifica-se a Tese na incapacidade do processo tutelar devidamente o direito em uma época de incertezas e de produção incessante de novas complexidades. Objetiva-se demarcar uma nova Jurisdição pelo Processo como Vocação de nossos Tempos, posto em um Estado Ativo-Responsivo que centraliza a política na Democracia Participativa e por onde os cidadãos ativos buscam reconhecimento e emancipação com o Processo Civil através da governança processual. Para tanto utiliza-se como Método a hermenêutica fenomenológica, pela qual o fenômeno conflitológico de interesses foi concebido como natural às confluências do ser e o Direito como adaptação existencial para o acompanhar da dinâmica do existir. A hermenêutica fenomenológica demarca no Processo a compreensão operada pelo jogo dialético-dialogal capaz de legitimar democraticamente a norma individual e desvelar o caso concreto. A Hipótese da Tese é a de que a centralidade na Jurisdição evidencia um sistema baseado apenas na Democracia Representativa, ocasionadora do predomínio de uma operação lógico-matematizante no direito (teoria do fato jurídico) ou o predomínio da filosofia da consciência (solipsismo judicial), tolhendo a potencialidade da Democracia Participativa. Já a passagem da Jurisdição ao Processo evidencia que o Direito é mais amplo que a Lei e que a conflitualidade expressa a dinamicidade humana como uma fonte de Direito vivo. A gênese do Direito é o fenômeno conflitológico de interesses, reflexo da Democracia Participativa e da criação de Direito Objetivo Processual, pela interpretação e pela criação do texto. A dinâmica processual é espaço para debates, para que adentrem os vários fenômenos e que tem por fito a decisão judicial como legitimidade democrática processual. Os institutos processuais são ressignificados pela Constitucionalização do Direito e pela democratização da Democracia, com a fusão de horizontes entre auctoritas (função jurisdicional) e pela administração da justiça (ou função processual) potestas, tendo como efeito a necessária passagem da Jurisdição ao Processo.