Resumo:
O presente trabalho pretende, a partir da Crítica Hermenêutica do Direito de Lenio Streck, que tem por base uma visão hermenêutico-filosófica do Direito, estudar o processo, estabelecendo uma nova concepção teórica e prática. Para tanto, foi investigado como o processo é compreendido e manejado no Direito brasileiro, em especial no tocante às suas eventuais amarras ao direito privado (instrumento) e ao trato regionalizado (divisão por ramos), confrontando esses elementos com a ideia de unidade ou núcleo fundamental existente no processo. Essa unidade fundamental, cujo conteúdo é atravessado por elementos paradigmáticos, é apresentada como o ponto a partir do qual se deve pensar o processo. Assim, sob aportes filosóficos de Heidegger e Gadamer, procura-se demonstrar que a compreensão é um fenômeno que ocorre de forma única, partindo da pré-compreensão do intérprete, que é povoada por pré-conceitos, alguns legítimos (devem ser considerados), outros não. Fazendo a conexão entre Filosofia e Direito, sustenta-se que é preciso atribuir um sentido adequado ao processo, como processo democrático. Trata-se de uma concepção de processo que respeita os paradigmas entregues pela tradição (jurídica e filosófica). São eles que darão o mundo inserido no qual o intérprete deve compreender adequadamente o processo (direitos, garantias etc.) para a obtenção de repostas (decisões/interpretações) adequadas, na linha defendida por Lenio Streck. Aliado a essa nova visão teórica, tem-se o aspecto prático daí decorrente, em relação ao qual se entende que é necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos. Da mesma forma, tais critérios/filtros irão permitir que, além do decisor, os demais membros da comunidade jurídica – partes e doutrina, por exemplo – possam avaliar a adequação da decisão, viabilizando o “constrangimento” (Streck) em busca da resposta adequada. Defende-se, assim, que: a) o processo democrático deve ser considerado como elemento da pré-compreensão e, portanto, condição de possibilidade de toda e qualquer compreensão; b) o processo jurisdicional (seja civil, penal, trabalhista etc.) possui uma unidade – ou núcleo fundamental –, pensada a partir dos paradigmas entregues pela tradição e que dão sentido ao que se nomina de processo democrático. Portanto, considerando o lugar de fala desta tese (paradigmático, como já exposto), a ideia de processo democrático deve atravessar, com todo seu conteúdo, qualquer perspectiva disciplinar de processo, informando, também, o intérprete/aplicador do direito; c) O processo democrático, cujo conteúdo paradigmático é uniforme em todas as áreas do Direito, é um pré-conceito legítimo que deve ser considerado
pelo intérprete para que se obtenha uma resposta constitucionalmente adequada. Caso o intérprete não se dê conta desse pré-conceito, ou não o aceite, decidindo sem considerá-lo, a resposta judicial será marcada pela arbitrariedade; d) É necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos, contribuindo para a interpretação/resposta adequada.