Resumo:
O presente estudo tem, por objetivo, demonstrar o estágio atual da jurisprudência brasileira relativamente ao livre convencimento, especialmente em face aos sinais de sua manutenção, mesmo sob a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015. Com base nisso, pretende mostrar como o livre convencimento vem contribuindo para o exacerbamento da discricionariedade nas decisões judiciais, mediante seleção do material probatório com vistas a conferir uma capa de aparente racionalidade nas referidas decisões. Nesse contexto, também pretende demonstrar como tal concepção é fruto de um paradigma autoritário de processo, introduzido no Brasil a partir do Código de Processo Civil de 1939, com base nas influências da obra de Giuseppe Chiovenda. Ainda, como a manutenção desse paradigma foi facilitada, de um lado, pela permanência de determinadas concepções do positivismo jurídico, diferenciando, para tanto, o positivismo normativista inspirado na obra de Hans Kelsen daquele que lhe precedeu, qual seja, o legalista ou exegético. Por outro lado, também foi facilitada por uma equivocada compreensão do livre convencimento como um princípio processual. Assim, resgata o estudo, tanto do objeto do processo quanto do objeto do debate, focando suas diferentes correntes doutrinárias para demonstrar que, na teoria geral do processo, o livre convencimento não encontra lugar como parte específica em nenhum dos objetos estudados. Disso decorre a imprecisão – e mesmo ausência de rigor - doutrinária acerca da natureza jurídica do livre convencimento, o que está contribuindo para que esse continue a iludir, tanto no plano teórico quanto no prático, os problemas ligados à justificação das decisões judiciais. Todo esse complexo conjunto de fatores, enfim, vem contribuindo para que a jurisprudência continue a repetir, na atualidade, as lições de Chiovenda, inspiradas em um paradigma autoritário, relativamente ao livre convencimento.