Resumo:
A presente pesquisa investiga a respeito da contribuição da filosofia no campo do direito. Autores como Heidegger e Gadamer questionam os fundamentos de amparo de uma cultura de época ou de um mundo técnico. Talvez seja esse o ponto mais interessante na prática heideggeriana e gadameriana, mesmo porque esse progresso técnico-científico não é metafísico, mas consumado, é o destino final da filosofia moderna, que considera o mundo como objeto de uma implacável vontade de poder e dominação. Por se decidir fazer a análise da técnica e sua influência, na ciência jurídica, aprofunda-se o pensamento em Heidegger, no primeiro capítulo, pois ele é o grande responsável para que se pudesse pensar em novos fundamentos que justificassem uma Hermenêutica Jurídica (crítica) da tecnologia. Mas era preciso passar pelo estudo da chamada ontologia fundamental, que, na verdade, não fornece um novo fundamento, mas que surge também do fundamento dos fundamentos. Então, toda essa problematização que se percebe em Heidegger – que já pensa em Ser e Tempo, como o lugar onde des-cobrem várias maneiras de interpretar o próprio Ser (não somente entes) é que vai dar grau a uma relação entre a filosofia, tecnologia e direito; entre hermenêutica, filosofia, tecnologia e direito. No segundo capítulo, abordam-se os principais impactos da tecnologia no Direito. Isto vai acontecer de tal maneira que se pode perceber a filosofia da tecnologia dentro do Direito, pelo viés da hermenêutica filosófica, ou seja, acontece a hermenêutica jurídica da tecnologia como resultado dessa complexidade que se dá por meio de um processo de interpretação daquilo que é influenciado pela tecnologia, não somente e diretamente nos textos, mesmo que virtualizados, mas dos casos tecnológicos baseados em contexto históricos variáveis sob a falsa ideia de eficiência que toma conta do judiciário brasileiro; um caminho que não seja percorrido apenas por um relativismo jurídico, mesmo porque as pré-interpretações desses textos virtuais continuam possibilitando uma nova interpretação e aplicação de uma lei, as quais estão sempre condicionadas a arbitrariedades, mesmo que pela tradição. Isso é o que Gadamer denomina de “fusão” de horizontes. Por essas razões, a compreensão e a reinterpretação dessa fenomenologia são de suma importância, uma vez que cria a possibilidade de uma nova filosofia fenomenológica da tecnologia no Direito, de uma nova e-linguagem que vai além do diagnóstico clássico de alienação e que reside no judiciário brasileiro. Agora, no terceiro capítulo, a filosofia da tecnologia do/no Direito vai ser explorada com ênfase, com base naquilo que se defende como um ressurgir – uma Fênix Hermenêutica – que será necessariamente mais jurídica e mais crítica dessa perigosa travessia na era da técnica. O método de abordagem é indutivo, por ser baseado em estudo de teorias e leis, verificando-se, por meio do procedimento metodológico de levantamento bibliográfico, de doutrinas, artigos científicos e da legislação, a possibilidade de utilização das novas tecnologias no Direito.