Resumo:
O tema desenvolvido na tese é a conciliação no Juizado Especial Federal, microssistema da Justiça Federal. A pesquisa tem como pressuposto o entrelaçamento das ideias de justiça conciliativa, democratização e incremento do nível de cidadania da sociedade brasileira. Começando pelas metamorfoses do contexto sócio-jurídico da pós-modernidade e suas consequências para o monopólio estatal do direito e da justiça, reescrito a partir do pluralismo jurídico e da policontexturalidade, são analisadas as crises do Estado do Bem-Estar Social: política, ideológica, filosófica, financeira e demográfica, afetando drasticamente o nível das prestações sociais, que são a sua essência. As principais externalidades negativas da retirada do Estado do Bem-Estar Social, para os fins da tese, são a limitação e a consequente judiciarização dos direitos sociais. A resposta da Administração da Justiça, na terceira onda globalizada de reformas sobre a acessibilidade à justiça, de Cappelletti e Garth, no Brasil veio com os Juizados Especiais, concebidos para serem uma justiça de proximidade, informal e conciliativa. A judiciarização exacerbada dos direitos sociais previdenciários, no entanto, impactou de maneira prejudicial a funcionalidade do Juizado Especial Federal, cuja estrutura deficitária não consegue atender à demanda em prazo razoável e com a qualidade desejada. O Juizado Especial Federal tende, então, a ordinarizar o procedimento, abandonando os seus princípios estruturantes: sumariedade, oralidade e consensualidade. Distante, não consegue ser uma justiça informal, nem conciliativa. Sem uma teoria da administração do conflito típico do Juizado Especial Federal, que tem o poder público como parte e direitos de natureza patrimonial como objeto, a ideia fundamental de consensualidade resume-se ao voluntarismo e ao esforço pessoal de alguns de seus juízes. Sem incentivo, as procuradorias públicas nunca se engajaram totalmente na política judiciária de tratamento adequado de conflitos do Conselho Nacional de Justiça e, quando participam, é apenas com o propósito de economizar em prejuízo de direitos líquidos e certos que deveriam satisfazer na íntegra. O contributo mais relevante da tese é propor uma virada procedimental para que a audiência prévia de conciliação, momento e oportunidade por excelência da aproximação das partes e do diálogo entre estas, seja efetivamente designada pelos juízes, conforme dispõem os arts. 16 e 17 da Lei n° 9.099/95, 334 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e 27 da Lei de Mediação e Conciliação, levando-se a sério o princípio constitucional da consensualidade nos Juizados Especiais (art. 98, I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CR).