Resumo:
O Estado Democrático de Direito, até mesmo por ser fruto dos modelos antecedentes (Estado de Direito Liberal e Estado de Direito Social), não apenas deve atender às necessidades e conveniências dos cidadãos-administrados, mas acima de tudo deve atuar de modo a concretizar a Constituição Federal e a obter, como resultado último, a eficiência/eficácia deste atuar. As políticas públicas a serem desenvolvidas no Estado Democrático de Direito, por sua Administração Pública, não estão à disposição da mera vontade do administrador. Pelo contrário, a Administração Pública encontra-se cada vez mais sujeita e vinculada aos ditames jurídicos, não apenas à ideia de legalidade (formal), mas principalmente ao fundamento de juridicidade (substancial, conteudístico), pela qual legitimidade, eficiência e eficácia dos resultados da ação administrativa são prementes. O Administrador Público é um intérprete do Direito e, como tal, deve atuar concretizando os ditames constitucionais de modo a obter o resultado ótimo. Ao atuar, aguarda-se da Administração o comportamento ótimo, o agir ótimo, a melhor solução, a concretização da conduta ideal, o acerto, a providência excelente, a materialização da boa administração com o atingimento do resultado ótimo que é o verdadeiro interesse público. Esta “decisão correta” aguardada do atuar administrativo somente será possível quando o Administrador “levar a sério o texto constitucional”, quando se der conta de que a Administração Pública encontra-se “constitucionalizada” e se aperceber que sua função é a de concretizar os direitos fundamentais constitucionais. Assim, considerando-se a integridade, a coerência do Direito e a juridicidade que rege o atuar da Administração Pública, é possível dar respostas constitucionalmente corretas/adequadas em sede de Direito Administrativo/atuação administrativa, por meio de um “Administrador Público Hércules” fincado em planejamento estratégico vinculante definido nas leis orçamentárias? Para se chegar a isso, ao resultado ótimo, à boa administração, eficiente e eficaz, faz-se necessário mais do que obedecer às formalidades legais ligadas à edição do ato; faz-se necessário mais que realizar um sério e amplo controle finalístico, de resultado. Deve-se planejar a atuação administrativa, planejamento estratégico que servirá para uma administração estratégica. Este é o “Administrador Público Hércules”, o Administrador que está ciente e consciente de todos os seus papéis e afazeres, que planeja sua atuação administrativa, normatizando-a por meio das leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual) e vinculando-se a elas, permitindo ao cidadão controlar o ato administrativo e, principalmente, participar da sua formação. O planejamento estratégico consiste em selecionar objetivos, concentrar-se em assuntos relevantes, determinar necessidades prementes, pensar naquilo que realmente seja importante e definir os meios para atingi-los. Porém, não basta planejar: é necessário vincular-se ao planejamento para que, a partir dele, administre-se estrategicamente. O ato de planejar permite desenvolver o sentido de direção, de futuro, pois exige de quem planeja que fixe, a partir do conhecimento do ambiente externo e do ambiente interno, a visão/missão da organização, passando-se à formulação e implantação das ações estratégicas para, ao final do processo, analisar-se a eficiência e a eficácia das ações, realimentando o sistema. Juntamente ao planejar estrategicamente está a Administração Estratégica, que consiste em um processo contínuo e interativo da organização com o ambiente, permitindo constante adaptação do planejamento à obtenção dos resultados positivos objetivados e vantajosos. O “Administrador Público Hércules” é esse administrador público líder, que monitora, que avalia, que gerencia, que define objetivos, que incute valores aos seus subordinados e deles e com eles ouve e divide experiências, reorientando-se criteriosamente a cada dia, a fim de atuar de modo a atender os anseios da sociedade por uma vida melhor e digna. A matriz teórica deste trabalho é a substancialista dworkiana.