Resumo:
A partir de premissas filosóficas de Martin Heidegger (indícios formais), o presente trabalho visa estabelecer as bases para a construção de uma teoria interpretativa adequada para o Direito, principalmente no que se refere ao sentido das coisas (conceitos jurídicos), sem jamais perder de vista a democracia e o respeito à Constituição. A ideia é reconstruir um pouco da trajetória heideggeriana em direção à fenomenologia da faticidade, como instrumento pensado para superação do avanço da metafísica e, consequentemente, do relativismo no Direito. Aborda-se um novo conceito de mundo vivido, caracterizado pela experiência da vida fática. Nesse contexto, a Filosofia recebe importância singular, já que é a partir dela que se torna possível transcender em direção ao novo e ao diferente. Pensar o sentido das coisas significa abandonar a relação sujeito-objeto, valorizar o tempo e deixar que o sentido aconteça na linguagem, a partir da força da tradição histórica (Gadamer). Para tanto, promove-se uma discussão sobre os efeitos do senso comum na comunidade jurídica, cuja superação perpassa necessariamente por uma destruição fenomenológica. A crise no Direito, representada principalmente pelo protagonismo judicial, é apresentada como uma questão de democracia, ideia defendida através de uma aproximação com o pensamento de Ronald Dworkin, assim como pela perspectiva teórica adotada no Brasil por Lenio Streck. A hermenêutica heideggeriana é apresentada pelo método dos indícios formais, pensado no âmbito interpretativo como forma de superação da relativização/entificação dos sentidos. O caráter interpretativo dos indícios formais e a sua função referencial ganha força na medida em que se compreendem os prejuízos da própria cognição, a concepção prévia, o círculo hermenêutico e, como não poderia deixar de ser, da própria noção do Dasein. Embora já em condições de distinguir o comportamento interpretativo típico da tradição metafísica (ôntico) do comportamento interpretativo ontológico, o método das indicações formais anseia por mais. É necessário não desprezar o tempo para todo o intento interpretativo, situação que se intensifica quando é necessário estabelecer conceitos para chegar a resultados, como no Direito. A tese que o Direito e a moral são co-originários ganha força na medida em que se analisam algumas teorias jurídico-filosófica: i) A dimensão moral no Direito em Otfried Höffe (Justiça Política); ii) A dimensão ética do Direito e a autoridade moral da Constituição; iii) A dimensão moral do Direito em Ronald Dworkin. De acordo com a co-originariedade entre Direito e moral, a construção da interpretação jurídica de uma comunidade não se contenta exclusivamente com a forma ou com o procedimento. Isso porque, se faz necessário um compromisso ético-moral de substancialidade democrática, que perpassa a responsabilidade de todos os partícipes.