Resumo:
O autor trabalhou, na seguinte tese, a seguinte temática: teorias que superem o normativismo e o legalismo positivistas, a fim de que se possa delinear uma metodologia capaz de observar (e construir) uma regulação jurídica adequada aos desafios que as nanotecnologias impõem ao Direito na pós-modernidade globalizada. Delimitou-se seu estudo às interações entre a Teoria do Direito e a forma de sociedade. Seu objetivo geral foi demonstrar que a complexidade pode ser elevada na tomada de decisões acerca das nanotecnologias. Seus objetivos específicos foram, respectivamente: a) demonstrar que a possibilidade de danos à saúde humana e ao meio ambiente oferecida pelas nanotecnologias faz com que seu desenvolvimento e uso desregulados representem um risco. Porém, as alternativas que têm sido oferecidas para tal, no Brasil , padecem de um legalismo simplista, linear, de pretensão omniabarcadora, diante de um problema extremamente complexo; b) analisar teoria dos sistemas autopoiéticos buscando expor sua fundamentação justamente na complexidade e na contingência, elementos característicos não apenas do desenvolvimento de altas tecnologias, mas também, diretamente relacionados à noção de risco; c) compreender o sistema do Direito, na teoria dos sistemas autopoiéticos, como sistema dinâmico, configurado evolutivamente – e que, na versão de Gunther Teubner, se configura como hiperciclo autocatalítico de vários elementos compositores do sistema (o que contribui para a melhor visualização de um Direito reflexivo como capaz de oferecer possibilidades de regulação para as nanotecnologias); d) apresentar, como possibilidade para a regulação das nanotecnologias, a metodologia do diálogo ultracíclico transordinal, embasada, principalmente, nas metodologias do transconstitucionalismo (Neves), do diálogo das fontes (Jayme) e nas teorias do hiperciclo e do ultraciclo (Teubner) – alternativas plausíveis para a observação do fenômeno jurídico na sociedade mundial. O método de abordagem utilizado foi o sistêmico-construtivista, o qual parte do pressuposto o fato de que toda a construção teórica se dá a partir do ponto de vista de um observador. Chegou-se, assim, à conclusão de que, diante de uma problemática complexa como é a da regulação das nanotecnologias, o mero controle a partir de ato legislativo omniabarcador linear não se mostra plausível, sendo o constructo metodológico do diálogo ultracíclico transordinal, fundamentado na abertura para uma solução dialogal entre vários tipos de comunicações jurídicas (e não apenas as de procedência estatal), mais adequada para a regulação jurídica das nanotecnologias.