Resumo |
RESUMO
O Código Civil de 2002, no seu artigo 422, consagrou expressamente a cláusula-geral da boa-fé objetiva, mesmo deixando de positivar a responsabilidade pré-contratual pela violação dos deveres de conduta estabelecidos entre os negociantes e decorrentes deste princípio. A responsabilidade pré-contratual pela ruptura injustificada das negociações vem recepcionada implicitamente através do princípio da boa-fé objetiva e vem sendo amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, o que justifica a abordagem do tema neste trabalho. Passa-se a efetivamente consolidar o princípio da boa-fé unido à matéria de responsabilidade civil, reconhecendo-se situações de comprometimento e vinculação quando ainda nem exista contrato, mas desde que se visualize a confiança depositada pelos negociantes no interesse de realizarem o contrato, gerando uma expectativa legítima quanto à celebração, bem como, verificado prejuízo, permita-se a indenização.; |