Resumo:
A dissertação identifica as estruturas regulatórias da televisão de sinal aberto – com transmissão por ondas hertzianas, de recepção livre – nos países de língua oficial portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste. Em seguida, analisa as atribuições das agências regulatórias da televisão, conforme a legislação vigente em cada país no período entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, e a forma como as mesmas estão organizadas. A pesquisa então compara a autonomia administrativa e financeira das autoridades regulatórias em relação aos poderes políticos em que se organiza o Estado e a capacidade delas em deliberar e impor sanções, tendo por base a análise das normas legais. A investigação proposta está alinhada à perspectiva da Economia Política da Comunicação, em diálogo com referenciais teóricos próximos. Deste modo, a pesquisa identifica cinco agências com atribuições legais de monitoramento sobre o conteúdo transmitido pelas emissoras de televisão: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (Portugal); Conselho Superior da Comunicação Social (Moçambique); Conselho Nacional de Comunicação Social (Guiné-Bissau); Conselho Nacional de Comunicação Social (Angola); Conselho Superior de Imprensa (São Tomé e Príncipe). O trabalho demonstra que o modelo português de regulação das transmissões televisivas tem um alcance mais profundo que o dos demais países, tendo-se em vista que a atividade regulatória abarca todo o conteúdo transmitido – informação, entretenimento e publicidade – e que a entidade responsável por este monitoramento atua em conjunto com outras duas autoridades, uma delas dedicada ao controle da concentração de propriedade nos meios de comunicação e outra direcionada à fiscalização dos aspectos relacionados ao transporte do sinal. Também demonstra a existência de entidades regulatórias em Moçambique e Guiné-Bissau, cujas atribuições legais se dão especificamente sobre o conteúdo informativo, e que os conselhos de Angola e São Tomé e Príncipe têm alcance mais reduzido, limitando-se a advertir sobre infrações praticadas. Por fim, a dissertação constata que outros dois países, Cabo Verde e Timor-Leste, ainda não criaram entidades de monitoramento sobre o conteúdo da televisão, embora tal iniciativa já esteja prevista na legislação e/ou em documentos oficiais, e que o oitavo país investigado, o Brasil, é o único a não possuir sequer previsão de implementação do monitoramento sobre o conteúdo televisivo.