Paternidade socioafetiva: a (im)possibilidade de sua posterior desconstituição
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A Paternidade Socioafetiva refere-se àquela paternidade cuja existência se dá estritamente pelo afeto e, portanto, não por consanguinidade. A dimensão socioafetiva da paternidade tem tido cada vez mais repercussão no Direito das Famílias contemporâneo, pois envolve a relação de pais e filhos não biológicos constituindo-se a posse de estado de filho em diversas formas de ligação familiar, como nos casos de reprodução assistida heteróloga, adoção à brasileira, “filho de criação” e relações de padrastos/madrastas e enteados. Atualmente é possível, inclusive, reconhecer voluntariamente a parentalidade socioafetiva, decorrendo desse reconhecimento todos os direitos/deveres da relação de parentesco. Diante do estabelecimento da relação de parentesco socioafetivo é necessário verificar se há ou não possibilidade de desconstituição dessa relação de parentesco. A desconstituição da relação de parentalidade socioafetiva afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, devendo ser concedida somente em situações excepcionais, como têm demonstrado as decisões dos tribunais brasileiros.
