O critério a ser adotado para a definição da vítima do feminicídio

Nível educacional (dc.audience.educationLevel)Graduaçãopt_BR
Orientador(a) (dc.contributor.advisor)Lopes, Fábio Motta
Lattes Orientador(a) (dc.contributor.advisorLattes)http://lattes.cnpq.br/5104034905094499pt_BR
Autor(a) (dc.contributor.author)Machado, Amanda Backes
Curso (dc.curso)Direitopt_BR
Data de Disponibilização (dc.date.accessioned)2022-03-29T18:09:06Z
dc.date.available (dc.date.available)2022-03-29T18:09:06Z
Data da defesa / Data do evento (dc.date.issued)2018-07-05
Abstract (dc.description.abstract)Nowadays, it has been debated by the juridical doctrine and the jurisprudence who may be victim of domestic and familiar violence, especially in the crime of feminicide, i. e., who may be considered woman. There are three criteria that try to stablish baselines to check who is able to be considered woman. The first of them, it’s biological, explaining that only the female born one may be known as woman. The second one, concerning to the psychological part, it’s when a person is born with a certain sex and feels like the opposite one. And, according to the third criteria, the juridical one, it can only be considered woman the person who has its name and gender enrolled in the Civil Registry, as female. Analyzing it, by the juridical criteria optic, transsexuals, characterized as being people who feel themselves as the opposite sex, calling for changes in their bodies aiming the sex they feel like, may be feminicide victims. Yet concerning to the transvestites, as the people who feel like the opposite sex, but have not modified their bodies, it has prevailed the comprehension that they cannot be victims of the feminicide.en
Resumo (dc.description.resumo)Atualmente, discute-se na doutrina e na jurisprudência quem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, especialmente no delito de feminicídio, ou seja, quem pode ser considerada mulher. Existem três critérios que tentam estabelecer parâmetros para ver quem pode ser considerada mulher. O primeiro deles, que é o biológico, explica que só pode ser conhecida como mulher, a pessoa que nasceu sendo do sexo feminino. Já o segundo, que se trata do psicológico, que é quando a pessoa nasce de um determinado sexo e se sente do sexo oposto. E para o terceiro, que é o jurídico, só pode ser considerada mulher a pessoa que tem seu nome e gênero cadastrados junto ao Registro Civil, como sendo do sexo feminino. Analisando-se sob a ótica do critério jurídico, transexuais, que se caracterizam sendo pessoas que se sentem do sexo oposto, necessitando realizar mudanças em seu corpo para o sexo em que se sentem, podem ser vítimas do feminicídio. Já com relação a travestis, que se caracterizam como sendo pessoas que se sentem do sexo oposto, mas que não alteram seu corpo, tem predominado o entendimento de que não podem ser vítimas do feminicídio.pt_BR
URI (dc.identifier.uri)http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/10931
Nome da instituição (dc.publisher)Universidade do Vale do Rio dos Sinospt_BR
Assunto (dc.subject)Transexuaispt_BR
Assunto (dc.subject)Travestispt_BR
Assunto (dc.subject)Feminicídiopt_BR
Assunto (dc.subject)Critériospt_BR
Assunto (dc.subject)Mulherpt_BR
Assunto (dc.subject)Transsexualsen
Assunto (dc.subject)Transvestitesen
Assunto (dc.subject)Feminicideen
Assunto (dc.subject)Criteriaen
Assunto (dc.subject)Womanen
Título (dc.title)O critério a ser adotado para a definição da vítima do feminicídiopt_BR
Tipo de arquivo (dc.type)TCCpt_BR

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