Irreversibilidade nas tutelas de urgência do processo civil e sua inconsistência metafísica: ampliação e releitura em face de standards de racionalidade hermenêutico-filosóficos em prol de uma jurisdição com fins democráticos
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São incessantes e inegáveis as transformações sociais e jurídicas. A sociedade vive uma crise pós-moderna que possui variados aspectos intimamente relacionados com a crise do Processo Civil. Na identificação da faceta da crise do Processo Civil, há a necessidade de investigar a evolução social, especialmente em relação às formas de organização política, para permitir o delineamento da sociedade hodierna e do perseguido fim democrático. Ato contínuo, primordial é a revelação do aprisionamento jurídico dogmático positivista à filosofia da consciência, baseada na relação sujeito-objeto, como se o “mundo do direito” pudesse ser tido de forma apartada do jurista, para passar a admitir a superação pela hermenêutica filosófica, nesse passo, com o círculo virtuoso hermenêutico, pressupondo a relação sujeito-sujeito, baseada no pertencimento do jurista. No desenvolvimento da tese há, portanto, a aproximação entre Direito, Sociologia e Filosofia, capaz de revelar óbices cientificistas. Tais obstruções, antes de trazer qualquer resultado jurídico/social relevante, acabam por criar empecilhos práticos, especialmente em face de sua inconsistência fenomenológica. Necessária, assim, é a ultrapassagem da reconfortante ilusão metafísica/jurídica de modo a alcançar uma jurisdição efetiva e democrática. Os referidos pressupostos permitirão uma análise desconstrutivista dentro do Processo Civil consubstanciado em uma matriz analítica acrítica. De forma mais específica, a descoberta de que a exigência da irreversibilidade, como requisito negativo para a concessão de tutelas de urgência, presente legislativamente tanto no Código de Processo Civil de 2015 quanto no Código de Processo Civil de 1973, defendido por boa parte da doutrina e da jurisprudência, não é fenomenologicamente admissível. Em sendo assim, a sua admissão em nosso ordenamento jurídico decorre de um cientificismo estéril próprio do positivismo jurídico, amparado pela filosofia da consciência, que muito bem atendia aos anseios liberais-iluministas, mas que não são mais adequados ao pós-positivismo, calcado na hermenêutica-filosófica, desatendendo ao objetivo de uma jurisdição democrática constitucional.
