O (des)cabimento de embargos declaratórios em face do juízo de admissibilidade negativo do recurso especial e recurso extraordinário: paradoxo entre texto legal e a interpretação do STJ e STF

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

Desde o Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração já conduziam à compreensão de que poderiam ser opostos contra qualquer decisão judicial. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de sanar quaisquer dúvidas, trouxe expressamente o cabimento dos declaratórios em face de qualquer decisão judicial. Embora a expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que são inadmissíveis embargos de declaração em face do juízo de admissibilidade negativo primevo de recurso especial e recurso extraordinário, e, consequentemente, a oposição dos declaratórios não interrompe o prazo para interposição do agravo interno e/ou agravo em recuso especial e extraordinário, razão pela qual subtraem da parte o direito de ter seu apelo excepcional julgado pelos Tribunais Superiores. Nesse cenário, insere-se o presente trabalho, o qual buscou realizar a análise dos fundamentos utilizados pelas Cortes Superiores, evidenciando-se a prática da denominada jurisprudência defensiva, a qual viola às garantias constitucionais de acesso à justiça, ao devido processo legal e primazia do julgamento de mérito, bem como configura-se ativismo judicial dotado de discricionariedade e superinterpretação do Direito.