Os critérios para fixação da indenização nos contratos de distribuição e de representação comercial
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No âmbito das relações de mercado se faz cada vez mais necessário que os produtores encontrem meios eficazes para dar vazão a seus produtos até que cheguem aos seus consumidores. Diante dessa necessidade mercantil, no panorama jurídico brasileiro são cada vez mais usuais as figuras do contrato de distribuição e de representação comercial. E quanto mais corriqueiros, maiores são as divergências entre as empresas produtoras e os seus representantes ou distribuidores, o que resulta, muitas vezes, na extinção do vínculo contratual existente. Por vezes, tal extinção tem caráter unilateral e é realizada sem motivo suficiente, outorgando à parte prejudicada o direito de reparação. E o modo de quantificação desta indenização que é o fim precípuo deste estudo, pois se por um lado é cediço que há um critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório nos contratos de representação comercial, por outro lado, na distribuição, tal reparação não ganha exatidão do texto legal, de modo que nas ocasiões em que a controvérsia é submetida ao órgão jurisdicional a quantificação desse montante indenizatório fica a cargo do convencimento do juiz.
