A razoável duração do processo na era das metas de produtividade do conselho nacional de justiça brasileiro
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Observa-se o histórico das mutações dos modelos de Estado desde a formação do Estado Liberal Clássico Francês até o surgimento do Estado Democrático de Direito no Ocidente. A genealogia das organizações estatais no Ocidente, ao longo desse período histórico, e a positivação de Direitos Fundamentais emergidos de diversas revoluções sociais consagraram uma série de garantias ao cidadão em face do Poder Estatal, principalmente a partir do século XVII e XVIII. Estabelecido esse itinerário dos modelos de Estado, analisase, em um segundo momento, a inclusão do Brasil no rol dos Estados Democráticos de Direito do Ocidente a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Uma série de Direitos e Garantias fundamentais estabelecidos pelo marco constitucional brasileiro passam a reger a Jurisdição e o Processo. Nesse paradigma, ao final do século XX e ao amanhecer do século XXI, o Estado Democrático de Direito Brasileiro depara-se com a explosão da globalização das relações econômicas e sociais potencializadas por ferramentas como o computador pessoal e a Internet. Diversos são os fenômenos identificados nesse choque entre a função clássica do Estado e um novo paradigma mundial globalizado. Na terceira e última parte do trabalho, observa-se a relação entre tempo, Jurisdição e Processo Civil, referindo o surgimento Estado Democrático de Direito brasileiro e a Emenda Constitucional n.º 45 que consagrou a garantia constitucional da razoável duração do Processo, e criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo responsável por estabelecer metas de produtividade para os juízes e os tribunais, para diminuir a morosidade dos processos judiciais, dando mais celeridade a sua tramitação.
