Da arquitetura da impunidade à arquitetura da responsabilidade das ETNs aos direitos humanos: a RSE e o processo de construção de uma categoria jurídica

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data de defesa

Autor(a)



Orientador(a)


Título do periódico

ISSN

Título do volume

Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

UNISINOS - Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Resumo

O tema da pesquisa é a responsabilidades das ETNs aos direitos humanos. O problema reside na investigação da condição de possibilidade da construção de uma categoria jurídica à RSE, que, superando o dualismo hard e sof law, responda o desafio da vinculação dos atores privados transnacionais às obrigações diretas e positivas – além do absterem-se – aos direitos humanos. Autores do cosmopolitismo oferecem importantes aportes à legitimidade de um direito mundial. Além disso, a hermenêutica-filosófica, aplicada ao direito, supera o descritivismo, abrindo-se à intersubjetividade, encontrando no interpretativismo uma metodologia séria ao desvelar de suas respostas. Estas bases, inter-cruzadas com o pluralismo ordenado de Delmas-Marty, por que impactadas aos desafios da mundialização para conter uma globalização arrebatadora, induzem hipótese afirmativa para o problema. Das interações normativas que ocorrem no seio das Nações Unidas, refletidas pela marcha histórica de formação e consolidação do dever de respeito das empresas aos direitos humanos, sobretudo, pelos UNGPs e pelas negociações do tratado, se pode decantar a RSE. Portanto, enquanto resultado de um processo complexo, que se orienta no direito dos direitos humanos e que pode resultar um direito comum e harmonizado, capaz de endurecer e de transformar RSE. Duas partes distribuem a investida metodológica, que se utiliza da fenomenologia hermenêutica. A parte um, que abre a “caixa de pandora”, para o aprofundar dos mais de meio século de iniciativas das Nações Unidas para a definição dos standards ao comportamento responsável das empresas aos direitos humanos. A parte dois, que se propõe a fazer o constrangimento epistemológico, primeiro, para a superação dos entraves da teoria do direito soberanista; depois, para a fixação de bases de ordem prática e jurídica os fins da categorização da RSE. O resultado confirma a hipótese. Existe supedâneo suficiente à obrigação direta das ETNs aos direitos humanos, por si e na sua cadeia de fornecimento. Para assim concluir, o pressuposto é romper com os dogmas do passado e enxergar no trabalho das Nações Unidas, em especial, no desenvolvimento e na consolidação do dever de respeito das empresas aos direitos humanos, uma vontade da comunidade internacional. Nesse processo, o dever de respeito das empresas aos direitos humanos sobreleva-se a condição de princípio comum (harmonizado), repercutindo obrigatoriedade e respeito, transformando o voluntarismo clássico da RSE, ao seu endurecimento.