Instituto da repercussão geral como ganho aquisitivo da modernidade no tocante ao fechamento operativo e abertura cognitiva do sistema jurídico em relação aos sistemas de política e da saúde
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Estudar o instituto da repercussão geral sob a ótica de outra matriz teórica é o que permite avaliar até que ponto é possível observar a mudança nas estruturas do sistema do direito como evolução. O problema relativo à compreensão do que representa a mudança das estruturas do sistema do direito em relação às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos temas ligados ao direito à saúde previstos na Constituição, nos artigos 6º e 196, respectivamente, é objetivo contido ao longo deste trabalho. Para esta jornada, optou-se em dividir a tese em duas partes e cada parte em dois capítulos, sendo tratada no primeiro questões ligadas ao aumento da complexidade na atual sociedade devido à positivação dos novos direitos sociais na Constituição e no segundo capítulo da primeira parte questões decorrentes da auto-observação feita pelo sistema do direito para se compreender as mudanças estruturais que estão ocorrendo. Na segunda parte deste trabalho, no primeiro capítulo, é abordado o conceito de risco e de confiança para teoria sistêmica, enquanto que no último capítulo é feito o fechamento com a noção de autopoiese e evolução no tocante ao estudo do instituto da repercussão geral. O diferencial deste trabalho consiste em dar instrumento para que o leitor consiga perceber a mudança nas estruturas do sistema do direito como evolução, possibilitando um novo aporte teórico a respeito da atual complexidade da sociedade. O marco teórico que perpassa este trabalho é a teoria sistêmica de matriz luhmaniana, porém houve necessidade de se trabalhar de modo interdisciplinar com a linguística moderna bem como foi útil a introdução de maneira transdisciplinar do pensamento de Mikhail Bakhtin. Por fim, a conclusão foi no sentido de que a mudança ocorrida nas estruturas do sistema do direito se traduziu em evolução, em ganho aquisitivo que permitiu ao Supremo Tribunal Federal operacionalizar a Constituição e permitiu ao mesmo tribunal de maneira autopoiética que tivesse uma estrutura capaz de lhe garantir a condição de centro do sistema do direito.
