Poliamor: um estudo sobre a (im)possibilidade de reconhecimento como entidade familiar no direito brasileiro
Arquivos
Data de defesa
Autor(a)
Orientador(a)
Título do periódico
ISSN
Título do volume
Nome da instituição
Departamento
Programa
Agência de fomento
As transformações na composição da família brasileira acontecem juntamente com a evolução da sociedade. Do reconhecimento legal da família constituída apenas pelo casamento, a união estável e família monorapental passaram também a ser reconhecidas como entidades familiares pela Constituição Federal de 1988. Atualmente, são reconhecidos diferentes modelos de famílias, todas com base no afeto e em busca de sua realização pessoal. Os diversos princípios constitucionais que norteiam o capítulo da família, na Constituição Federal, possibilitam essa pluralidade de entidades familiares. Nesse contexto, constata-se a existência na sociedade de relacionamentos afetivos constituídos por mais de duas pessoas, denominado Poliamor. Em razão desse modelo de relacionamento contrariar o sistema monogâmico, é necessário analisar a possibilidade de reconhecimento dessas relações afetivas como entidades familiares. Não existem razões, senão as de ordem moral, para o não reconhecimento do Poliamor como entidade familiar, uma vez que esse preenche os requisitos da formação da união estável, em razão de ser um relacionamento, público, notório e duradouro, com o intuito de constituir família. É preciso que a sociedade se desprenda das amarras morais e que o Estado permita que as pessoas busquem a felicidade sem a sua imposição e interferência indevida e reconheça o Poliamor como família.
