Direito penal (anti)terrorista: limites operativos para sua incriminação
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Da análise da situação experimentada nos Estados democráticos de Direito após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, ocorrido nos Estados Unidos, verifica-se a adoção de uma série de medidas legislativas e executivas voltadas à luta contra tal criminalidade. As legislações antiterror normalmente inserem-se no contexto do denominado Direito Penal do inimigo, em que se pretende a exclusão do delinquente da sociedade. Entretanto, é preciso encontrar limites operativos da definição de terrorismo de modo a permitir sua incriminação no marco das sociedades democráticas. Para tanto, por meio de uma abordagem fenomenológica, enquanto revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, adota-se o método monográfico e, enquanto técnica de pesquisa, a documentação indireta, notadamente pesquisa bibliográfica espanhola e norte-americana, bem como análise de propostas legislativas e de textos legislativos, a fim de verificar a situação brasileira sobre o tema. Com isso, analisando o conteúdo do injusto de tal criminalidade, observa-se o ataque a bens jurídicos concretos protegidos pelos crimes comuns, à paz pública e as vias democráticas de tomada de decisões políticas. Assim, o método terrorista deve ter a intimidação massiva como forma de comissão, com violência reiterada e indiscriminada, a comissão de crimes gravíssimos como modo de execução e caráter armado enquanto meio utilizado. Para lograr êxito no ataque aos bens jurídicos, a conduta terrorista deverá ser executada por uma organização, imbuída de uma finalidade política, no sentido de impor uma determinada regulação à margem dos mecanismos democráticos de tomada de decisão política estabelecidos. A partir disso, o método terrorista serve como limite horizontal para a tipificação da conduta, ao passo que a estrutura organizativa serve como limite vertical e, por fim, o elemento teleológico, como limite transversal.
