Direito penal (anti)terrorista: limites operativos para sua incriminação

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Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

Da análise da situação experimentada nos Estados democráticos de Direito após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, ocorrido nos Estados Unidos, verifica-se a adoção de uma série de medidas legislativas e executivas voltadas à luta contra tal criminalidade. As legislações antiterror normalmente inserem-se no contexto do denominado Direito Penal do inimigo, em que se pretende a exclusão do delinquente da sociedade. Entretanto, é preciso encontrar limites operativos da definição de terrorismo de modo a permitir sua incriminação no marco das sociedades democráticas. Para tanto, por meio de uma abordagem fenomenológica, enquanto revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, adota-se o método monográfico e, enquanto técnica de pesquisa, a documentação indireta, notadamente pesquisa bibliográfica espanhola e norte-americana, bem como análise de propostas legislativas e de textos legislativos, a fim de verificar a situação brasileira sobre o tema. Com isso, analisando o conteúdo do injusto de tal criminalidade, observa-se o ataque a bens jurídicos concretos protegidos pelos crimes comuns, à paz pública e as vias democráticas de tomada de decisões políticas. Assim, o método terrorista deve ter a intimidação massiva como forma de comissão, com violência reiterada e indiscriminada, a comissão de crimes gravíssimos como modo de execução e caráter armado enquanto meio utilizado. Para lograr êxito no ataque aos bens jurídicos, a conduta terrorista deverá ser executada por uma organização, imbuída de uma finalidade política, no sentido de impor uma determinada regulação à margem dos mecanismos democráticos de tomada de decisão política estabelecidos. A partir disso, o método terrorista serve como limite horizontal para a tipificação da conduta, ao passo que a estrutura organizativa serve como limite vertical e, por fim, o elemento teleológico, como limite transversal.