Uma análise da decisão liminar na ADC nº 44: ativismo judicial, execução provisória da pena e a presunção de inocência a partir da crítica hermenêutica do direito

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

A história constitucional brasileira é uma história de submissão. Nosso Supremo Tribunal Federal sofreu com o autoritarismo do Executivo Federal, sendo obrigado a sucumbir diante das imposições governamentais em diversos momentos da história, fato este que a partir do processo de redemocratização instaurado pela Constituição Federal de 1988 seria completamente modificado. Com uma Constituição com um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, insta-se destacar a maior garantia contra os arbítrios que atentam contra a liberdade individual: a presunção de inocência, princípio este insculpido no texto constitucional no artigo 5º, inciso LVII. Todavia, no decorrer da história constitucional brasileira, a presunção de inocência foi interpretada das mais diversas formas, inclusive chegando a relativizar o próprio direito dos acusados em responder aos processos em liberdade. Novamente, no ano de 2016 com a decisão proferida no Habeas Corpus 126.291/SP, a presunção de inocência sofre um novo ataque. Foi através da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44 que se vem buscando a defesa dessa importante garantia individual, espelhada no Código de Processo Penal no artigo 283. Com o presente trabalho de conclusão de curso, pretende-se responder, dentre outras, as seguintes perguntas: a) como a presunção de inocência foi incorporada nas declarações e pactos internacionais? b) a presunção de inocência fez parte da história constitucional brasileira desde o início ou a constituição de 1988 foi pioneira em sua previsão? c) como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça aplicaram a presunção de inocência ao longo dos anos? d) é possível a execução provisória da pena sem que se ofenda a presunção de inocência? e) em que consiste o ativismo judicial e qual a sua relação com a presunção de inocência e execução provisória da pena? f) Como a Crítica Hermenêutica do Direito apresenta respostas para o ativismo? O método utilizado no desenvolvimento do trabalho é o fenomenológico-hermenêutico, cuja matriz teórica se encontra nas teses de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, numa imbricação com a teoria integrativa de Ronald Dworkin, na linha da Crítica Hermenêutica do Direito desenvolvida por Lenio Luiz Streck. Os resultados até então encontrados são fruto das reuniões do grupo Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos, coordenado pelo professor orientador e de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais.