A Sociedade em Conta de Participação e a (im)possibilidade de utilização de tal tipo societário pelas Sociedades de Advogados
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Por meio do presente artigo, pretende-se investigar se as sociedades de advogados podem figurar como sócias em sociedades em contas de participação (SCP). Inicialmente, são apresentadas e examinadas as principais características da SCP e da sociedade de advogados. Após, realiza-se uma análise para fins de verificar se há compatibilidade entre ambos os tipos societários. Por fim, conclui-se que as sociedades de advogados não podem constituir sociedades em conta de participação, sob o argumento de que a admissão da constituição do referido tipo societário pelas respectivas sociedades acarretaria a admissão, por via transversa, do ingresso da figura do sócio investidor à sociedade de advogados, o que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
