A governança dos riscos das nanotecnologias e o princípio da precaução: um estudo a partir da teoria dialética da rede

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

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Nenhuma
Resumo

O presente estudo tem como objeto a análise das interações plurais na regulação e governança dos riscos das nanotecnologias, a partir da perspectiva dialética do Direito em rede, com foco na compreensão dos aspectos multidimensionais que envolvem o princípio da precaução. Como problema de pesquisa, questionamos: Qual o alcance e a pertinência da aplicação do princípio da precaução, no cenário dinâmico e descentralizado de regulação e governança dos riscos nanotecnológicos? A resposta parte de duas premissas: a) o desenvolvimento das nanotecnologias opera em “redes sociotécnicas”, o que impõe a necessidade de pensar mais em termos de coordenação de interesses, do que em controle por um Direito centralizado e hierárquico; b) as particularidades das nanotecnologias são um tema complexo demais para serem abordadas satisfatoriamente por perspectivas reducionistas do Direito e de outras Ciências. Neste contexto, defendemos como hipótese a aplicação do princípio da precaução no desenvolvimento das nanotecnologias: a) por ser compatível e estar presente em múltiplas estratégias de regulação, com diferentes forças normativas (hard law e soft law), comunicando distintas normatividades (legais e não-legais), em diversos níveis (do local ao global); b) por servir como fundamento à formação de políticas e à tomada de decisões, enquanto princípio de ação antecipada frente às incertezas científicas, no sentido da prudência e da democratização da tecnociência. Em que pesem as dificuldades na aplicação do princípio da precaução às tecnologias emergentes e afastada a visão equivocada de que este se trataria de um princípio de abstenção, entendemos ser um importante mecanismo para comunicar o dever de prudência na rede de governança tecnológica, enquanto “ação comedida”, em um duplo sentido, tanto para impor processos mais democráticos de avaliação dos riscos, como para nortear a tomada de decisão no sentido político.