O supremo tribunal federal e o alcance da lei da anistia: As disputas de um processo inconcluso
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Em 21 de outubro de 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153), na qual questionava a interpretação consolidada do artigo 1º do parágrafo 1º da Lei de Anistia nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Na interpretação que se questiona, a anistia caracteriza-se por ser recíproca, estando anistiados, portanto, também, os representantes do Estado brasileiro que cometeram crimes de tortura, morte e desaparecimento de pessoas durante o período da ditadura civil-militar (1964-1985). O desfecho da ADPF 153 deu-se à 28 e 29 de abril de 2010, com a votação em plenário, na qual sete ministros do Supremo votaram contra, e dois a favor da proposição da OAB, ficando a lei de 1979 inalterada para os efeitos requeridos, principalmente a possibilidade de julgamento dos crimes perpetrados durante o regime de exceção. Nesta pesquisa, contemplamos a ADPF 153, centrando-se de uma análise histórica, a partir das manifestações dos seus envolvidos. O julgamento demonstrou que nele interagiram não apenas questões jurídicas, mas que o passado histórico era objeto constante de debate, principalmente nos votos dos ministros que indeferiram a ação. A tentativa da OAB, ao propor a reinterpretação da Lei de Anistia à luz dos preceitos constitucionais vigentes, é requerer a persecução penal dos agentes públicos que tenham cometido crimes de tortura, morte e desaparecimento durante o regime ditatorial. Esta tentativa, no entanto, encontrou uma disputa sobre o passado muito marcante durante o julgamento da Arguição. A maior parte das manifestações utilizou-se de argumentações de caráter histórico, levando constantemente os envolvidos a apropriações e disputas pela memória do passado, em um processo no qual as dimensões do âmbito jurídico, do social, do político e do histórico entram em confluência.
