A (In)compatibilidade entre o direito fundamental ao trabalho e a possibilidade de extinção contratual sem motivação
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Os direitos de segunda dimensão, especialmente os direitos dos trabalhadores, foram conquistados com o passar dos anos por meio de incessantes e reiteradas lutas da classe trabalhadora. Esses direitos foram aos poucos sendo constitucionalizados e hoje estão consagrados como direitos fundamentais na Constituição Federal da República. O direito de acesso ao trabalho constitui-se em instrumento de realização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual fundamenta todo o ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 elencou o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa entre os fundamentos da República, o que denota a sua importância. A dignidade, sob essa análise, não pode ser realizada sem que haja o reconhecimento do trabalho e do seu valor social. A livre iniciativa, por sua vez, somente é devidamente exercida, de acordo com a função social almejada, quando observada a dignidade da pessoa humana e quando de acordo com o valor social do trabalho. O trabalho é fundamental para assegurar as condições materiais do viver do próprio trabalhador, de sua família e de toda a comunidade a quem é endereçada a produção de bens e serviços resultantes do trabalho humano. Assim, os contratos laborais devem primar pela proteção e pela continuidade das relações de trabalho para que atinjam, efetivamente, a sua função social. Nesse contexto, o rompimento do contrato de trabalho por meio de despedida arbitrária ou sem justa causa é completamente incompatível com o direito constitucional fundamental ao trabalho, motivo pelo qual o poder diretivo do empregador deve ser limitado para que as despedidas unilaterais somente possam ser efetivadas mediante justificativa plausível para tanto.
