O Ministério Público entre a fotografia, o desenho e a moldura: uma análise do papel do Ministério Público no processo penal constitucional com zoom no cumprimento da vista do art. 610, caput do CPP no âmbito de apelações criminais julgadas pelo TJRS no ano de 2023

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Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Resumo

Com esta pesquisa, a partir do método fenomenológico-hermenêutico, conjugado ao analítico-descritivo, propôs-se fotografar como se dá o cumprimento do previsto no caput do art. 610 do CPP, no qual é prevista vista de 5 (cinco) dias ao Ministério Público (MP) quando da chegada das apelações criminais no âmbito do segundo grau de jurisdição e analisar sua compatibilização com o processo penal constitucional, especialmente a partir da eficiente observância da garantia da paridade de armas. A partir da análise de 85 apelações criminais julgadas dentre as 8 Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, constatou-se, aplicando-se a abordagem quantitativa, que por ocasião da citada previsão legal é concedido 15 dias de prazo para “parecer”, ao que o MP profere pareceres escritos sobre a matéria julgada e que considerável parte das manifestações foram contrárias as hipóteses recursais defensivas. Diante da constatação de um espaço utilizado não legislado, buscou-se, a partir da história legal e institucional do MP, lançando-se mão da abordagem qualitativa e do método descritivo-qualitativo, possíveis justificativas para isso, ou seja, dos traços que levaram ao desenho fotografado, no que se constatou um enorme esforço institucional para se consolidar dentre as destacadas Instituições de Estado, bem como para consolidar e manter insígnias como “fiscal da lei” e “representante da sociedade”, no que se identificou considerável atividade de política institucional e do manejo de imaginários como da hipossuficiência da sociedade civil para legitimar-se nesses papéis, além de ter se verificado outras peculiaridades do próprio Estado e da pretérita característica instável das funções exercidas pelos promotores, para justificar essa “vontade” de institucionalização e constante demonstração da necessidade da expansão das atividades. A partir disso, buscou-se na moldura que cerca a prática, ou seja, no direito processual penal, a compatibilidade dela e mesmo das justificativas históricas-legislativas para tanto, no que se percebeu que a sobressalência identificada se deve muito a um imaginário de que o MP age como fiscal imparcial, fazendo com que essa prática, ainda que oportunize menos espaço à pessoa acusada, não seja muitas vezes sequer discutida ou estranhada. Assim, estabeleceu-se, a partir da doutrina explorada, que o fato de o MP desempenhar, por ordem constitucional, a fiscalização, não lhe imputa qualquer imparcialidade, a qual não é possível no âmbito do processo penal constitucional, porque isso agrava a já evidente, juridicamente relevante e reconhecida desigualdade entre acusação e pessoa acusada. Outrossim, verificou-se que nem mesmo a própria instituição espera uma atuação diversa dos membros que atuam como pareceristas em segundo grau, o que demonstra a necessidade da modificação da prática, a fim de garantir a eficiente observância da paridade de armas, sob pena de ilegitimar o processo penal no qual as garantias constitucionais não sejam elas as conformadoras do agir dos atores.