A livre adesão nas sociedades cooperativas, considerando a impossibilidade técnica de prestação de serviços
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O ser humano, como ser social, tem a cooperação como princípio inerente. Contudo, o cooperativismo como se conhece atualmente surgiu em 24 de outubro 1844 na “travessa do sapo” na Inglaterra, com o registro da “sociedade dos probos pioneiros de Rochdale”, sendo que o princípio da livre adesão ali teve origem. No Brasil, a adesão é livre às sociedades cooperativas, somente sendo admitida restrição quando houver impossibilidade técnica na prestação de serviços das mesmas. Além disso, o cooperativismo, em razão de sua relevância social e econômica, conquistou lugar de destaque em todo o globo. O cooperativismo é tratado com distinção por várias entidades internacionais. No Brasil, o cooperativismo está presente em diversos dispositivos legais, desde normas constitucionais ou infra-constitucionais. A restrição da livre adesão, quando houver impossibilidade técnica na prestação de serviços da cooperativa, pode ser questionada judicialmente, sendo que esta condição deve ser efetivamente demonstrada no momento da negativa da adesão. A demonstração da impossibilidade técnica pela cooperativa deve-se dar de forma clara e objetiva para que não reste dúvidas sobre esta condição.
