Programas de intervenção com agressores como condição de suspensão condicional do processo nos crimes de violência doméstica contra a mulher
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O fenômeno da violência doméstica contra as mulheres foi, para muitos da sociedade, naturalizado pela construção social da supremacia masculina e da subordinação feminina, mesmo que inconscientemente. Essa naturalização acarreta, inclusive, por parte dos agressores, na incompreensão da imposição de uma pena privativa de liberdade a estes delitos, pois o homem, não raro, acredita que tem o direito de agredir a sua companheira e a vítima, por seu turno, não entende esse comportamento como algo agressivo. A punição advinda do modelo de justiça retributivo, por sua vez, já se mostrou notoriamente falha. Assim, buscam-se meios de diversão ao procedimento penal tradicional, por meio das justiças restaurativas e consensuais, mormente pela aplicabilidade da suspensão condicional do processo a estes delitos e da instauração de programas de intervenção para agressores. O presente trabalho objetiva realizar uma análise dos programas de intervenção utilizados nos Estados Unidos, na Colômbia e em Portugal, como fundamento de aplicação de projetos semelhantes no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se, em especial, investigar a viabilidade da suspensão condicional do processo nos crimes de violência doméstica na legislação brasileira, a despeito da expressa vedação do instituto pelos julgamentos da ADI nº 4.424 e da ADC nº 19 pelo STF, tendo como base a condição de frequência obrigatória dos autores de crimes no âmbito doméstico a programas de intervenção para agressores, valendo-se, para tanto, da experiência portuguesa de suspensão provisória do processo.
