Responsabilidade civil do curador e o estatuto da pessoa com deficiência
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A lei 13.146 de 2015, intitulada como Estatuto da Pessoa com Deficiência, regulamentou, na legislação brasileira, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n° 186 de 2008 e Decreto Executivo nº 6.949 de 2009. O objetivo da Lei dos Deficientes foi proporcionar a inclusão social e a cidadania atribuindo maior liberdade e autonomia aos portadores de deficiência. Contudo, as disposições contidas no Estatuto em comento foram responsáveis por diversas transformações no ordenamento jurídico brasileiro, com grande ênfase no Código Civil. Houve modificações na teoria das incapacidades, na medida em que o deficiente mental deixou de ser absolutamente incapaz, para ser relativamente; na extensão da curatela, minimizando a atuação do curador; nos institutos de representação e assistência; no processo de interdição; assim como alterações nos deveres de guarda e vigilância, dentre outras. Tais mudanças, por estarem atreladas diretamente ao curador, poderão impactar intensamente a responsabilidade civil do curador, instituto que lhe atribui o dever de indenizar os danos causados a terceiro, pelo seu curatelado. O objetivo da presente pesquisa é analisar os possíveis reflexos do Estatuto dos Deficientes na responsabilidade civil do curador, já que a curatela passa a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades, temporária e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É justamente neste ponto que surgem os questionamentos em relação à responsabilidade civil do curador, posto que não terá mais a guarda e a vigilância do seu curatelado. Em razão de ser um tema recente, com poucos entendimentos tanto doutrinários como jurisprudenciais a respeito, carece de pesquisas, o que justifica o desenvolvimento deste trabalho.
