O Ministério Público sob uma perspectiva sistêmica: independência funcional, unidade institucional e organização.

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Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

A tese se propõe a analisar o Ministério Público como organização dentro da perspectiva Luhmanianna, especialmente no que diz respeito à independência funcional, à unidade e à proteção dos Direitos fundamentais, promovendo as condições para a diferenciação funcional e estruturação da complexidade. Esta análise apresentará, ao final, em função da atuação ministerial diante da COVID-19, um recorte temporal hábil a evidenciar o Ministério Público como organização, sua premissa de decisão política consubstanciada na escolha do Procuradorgeral da República e sua rede de decisões internas, paradoxizada pela independência funcional e pela unidade institucional. O objeto será o desenho estrutural da instituição, unidade e independência funcional. Ocorrerá uma observação da atuação sistêmica do parquet2 , demonstrando o fechamento do sistema ministerial e eventuais incoerências, diante de um painel constitucional em que a escolha do Procurador-geral da República evidencia uma não atualização da diferenciação funcional. As organizações produzem sua própria capacidade decisional, e a manutenção e o melhoramento dessa capacidade são o verdadeiro critério da organização efetiva e isso é o que pode ser uma contribuição da análise da organização Ministério Público pela perspectiva sistêmica. Na escolha do Procurador-geral da República, toda a organização, que está codificada pelo sistema do Direito e pelas premissas de decisão, irritam-se e reagem, identificando-se ou não com a escolha. A unidade e a independência funcional são colocadas a teste e o sistema pode reagir com preponderância da unidade ou da independência funcional. Quando o sistema político avança sobre o sistema do Direito, a tendência é que unidade ou independência funcional desparadoxizem, construindo incoerências. A opção do constituinte, além de não responder à hipercomplexidade, baseada nos avanços democráticos, nas pautas coletivas (ambientais, por exemplo) e na reformulação do controle de constitucionalidade, enfraquece os mecanismos novos de defesa das garantias constitucionais e o controle do sistema do Direito em relação ao sistema político, essencial para a autopoiese. A escolha da atuação diante da COVID, no período de 2020, serve para apresentar um norte a ser percorrido, via gestão circular de risco, e para apresentar algumas reflexões sobre a organização Ministério Público.