Introdução hermenêutica ao positivismo jurídico inclusivo: a teoria do Direito de Matthew Kramer

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Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

Esta dissertação tem como seu principal objetivo uma investigação da proposta teorética de Matthew Kramer à Teoria do Direito; uma investigação que, revelando os principais pressupostos e as principais implicações da história do Positivismo Jurídico visa situar o Positivismo jurídico Inclusivo de Kramer. Para tanto — e a partir de uma pesquisa bibliográfica conduzida sob o “método” fenomenológico (subjacente à tradição da Crítica Hermenêutica do Direito, de Lenio Streck) —, a pesquisa, estruturada em três capítulos, aborda os seguintes tópicos: no primeiro capítulo (i) Algumas noções introdutórias e importantes considerações à discussão do Positivismo jurídico, o contexto histórico de surgimento do positivismo jurídico no âmbito da teoria clássica do common law e (ii) a teoria de Edward Coke e os Positivistas que o sucederam e formaram a tradição anglo-saxã: Hobbes, Bentham e Austin; no segundo capítulo, a investigação volta-se (i) para Herbert Hart e a superação de uma teoria do comando por um teoria normativo-descritiva e o desenvolvimento do Positivismo jurídico junto à filosofia da Linguagem; (ii) para então introduzir o “general attack” de Ronald Dworkin ao Positivismo jurídico e seus contrapontos hermenêuticos que geraram uma cisão no Positivismo jurídico; finalmente, no terceiro capítulo busco demonstrar (i) como o “general attack” de Dworkin gerou um cisão no positivismo jurídico, (ii) no consiste o Positivismo jurídico inclusivo e (iii) quais são os argumentos de Matthew Kramer que sustentam a sua visão de Positivismo jurídico inclusivo e como ele relaciona o Direito com a moral. Nesse sentido, o que se conclui é que Kramer tem uma abordagem inédita e muito original do Positivismo jurídico e da sua relação com a moralidade, que supera muitos de seus problemas, dando respostas a muitas das perguntas de Dworkin, mas sendo um precário diante da interpretação e da compreensão do Direito como um fenômeno interpretativo e não criterialista, problema que todos os positivistas jurídicos possuem.