Coreia do Sul e Japão: diferenças normativas na proteção de dados e seus reflexos na decisão de adequação da união europeia

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

Esta investigação coteja os sistemas de proteção de dados japonês e sul-coreano, partindo da hipótese de que o impacto desempenhado pelo instituto de proteção de dados detém diferenças quanto à implementação e aplicação nos dois ordenamentos em questão. Para averiguar tal pressuposto, estabelece-se como problema de pesquisa demarcar as principais diferenças entre as legislações de proteção de dados do Japão e da Coreia do Sul e o modo como as possíveis divergências entre os dois ordenamentos influenciariam na decisão de adequação da Comissão Europeia. Para tanto, o estudo adotou metodologia comparativa qualitativa, a partir de uma análise de configurações de condições, investigando os fenômenos como processos de condições relacionais, configuradas a partir da inserção no contexto sob estudo. Tecida a inspeção entre os ordenamentos, constataram-se divergências estruturais consideráveis entre os sistemas de proteção de dados japonês e sul-coreano e seus impactos na decisão de adequação da União Europeia. Quanto às distinções entre os ordenamentos, o japonês é mais brando quanto às responsabilidades de quem controla os dados e quanto aos direitos dos titulares; identidade que guarda consonância com a bagagem cultural e os costumes morais nipônicos. Por outro lado, e também por elemento cultural, o instituto de proteção de dados sul-coreano detém vieses rígidos quanto à proteção de dados. Tal característica é originária dos períodos de domínio militar, em que foram mantidos aparelhos de vigilância estatal muito forte sobre a população, resultando em uma estrutura de normas de proteção de dados completa e rigorosa, para a defesa dos titulares. Acerca dos impactos dessas características na decisão de adequação, no caso do Japão, os modelos adotados, não obstante baseados em conceitos ocidentais, estão igualmente calcados em princípios culturais locais; o que pode gerar complexidades quanto à proteção de dados entre União Europeia e esse país. Em contrapartida, no caso da Coreia do Sul, há clara convergência da cultura local às normas originadas na UE; o que garante uma maior segurança diante da proteção de dados entre o bloco e essa última nação. Por fim, destaque-se que a proteção e a regulação do instituto de proteção de dados constituem fator indispensável para o equilíbrio entre o interesse econômico e a proteção da privacidade do indivíduo.