O direito como ficção

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data de defesa

Autor(a)



Orientador(a)


Título do periódico

ISSN

Título do volume

Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

Saussure propôs como objeto da Linguística o resultante de um processo teórico que funcionaria como modelo capaz de dar conta do sistema de significação - estrutura na qual a alteração de um dos elementos implica mudança da totalidade - subjacente à aparência empírica dos signos. Para distingui-los dessa suposta natureza e caracterizá- los como objeto da Ciência, separou língua e fala. Desde Saussure, então, a ideia de estrutura passa a influenciar diversos pensadores, em especial a Lévi-Strauss que, em As Estruturas Elementares do Parentesco (1949), afirma a existência dos sistemas de signos como objeto da Antropologia. Essa temática, qual seja, a do signo, bem como suas implicações sobre o Direito, são objeto da primeita parte da dissertação. A ênfase dada pelo Antropólogo à função do significante sobre o significado e o conceito de mitema, tomado como extensão ao de mito, mostraram-se fundamentais às construções teóricas de Lacan, notadamente quanto à função simbólica (nomes-do-pai ou lei) como constitutiva do sujeito e ao conceito de significante (como o que representa o sujeito para outro significante). Desse arcabouço, aliado ao retorno a Freud e aos dados colhidos na clínica, concebe o sujeito enredado ou atado a um discurso estruturado pelas categorias real-simbólico-imaginário. Assim, em seminário proferido na Faculdade de Direito, já que, no seu próprio dizer, os lugares falam, interpreta o direito como o discurso que, por excelência, estrutura o real. Todavia, não como qualquer discurso ou discurso diferenciado por seus enunciados, mas direito como discurso do mestre, avesso ao discurso do analista, pois, se as relações fundamentais são a de um significante com outro significante (S1 a S2) de onde resulta o sujeito ($), no direito, se trata de uma série discursiva caracterizada como efeito de verdade; quer dizer, o mestre, assim como Édipo, enuncia a verdade na ignorância de que ela só pode ser um semidizer. Para o mestre, tudo o que existe deve submissão à Lei (no lugar do desejo), já que ele mesmo se sujeitou à castração (renunciou ao “gozo absoluto”). Legendre descobre esse discurso no Ocidente como estrutura vazia (sem corpo e sem fala) e, ao mesmo tempo, voraz (preenchida com textos). Uma ficção, porém não menos atuante e eficaz que outras ficções. Para o Jurista, a lei equivale à instituição, e instituir é igual a escrever. Assim, nas instituições, a verdade está instituída em um texto. E, para que um texto funcione, basta acreditar nele. Portanto, no sistema jurídico (a instituição), além da obediência à norma, que no imaginário opera a crença de amor ou lógica de submissão, joga-se, também, com dois princípios: o da autoridade e o da razão. Esse último aparece miticamente confundido com o primeiro, isto é, com o Outro. Dessa forma, a mudança (na instituição) consiste na mudança de nada. Consiste apenas em deslocar ou agregar (textos), nunca substituir. Essa é a dimensão dogmática: “Evitar el cambio”. Assim, a teoria Lacaniana, bem como suas possíveis implicações no campo do direito, são o objeto da segunda parte desta dissertação. Ao final, desde o caminho percorrido pelo significante (De Saussure a Lacan), conclui-se, diferentemente do suposto pelo título do trabalho, que direito é ficção: primeiro, porque se estrutura como discurso e todo o discurso é morte da coisa, embora não tudo nas palavras; segundo, porque se organiza sobre a questão da verdade, e não há verdade externa à ficção; terceiro, porque produz o efeito-ficção, ou seja, se constitui como um Texto sem sujeito, que mesmo assim fala; quarto, porque nele a linguagem cumpre plenamente o seu papel de equívoco; quinto, porque está no lugar de um grande Outro no qual o homem crê, pois, simplesmente, a condição humana supõe uma entrada imaginária na vida; e, por fim, porque nele se confundem o princípio de autoridade com o princípio de racionalidade.


Tema (CNPq)

ACCNPQ::Ciências Sociais Aplicadas::Direito

Tipo de arquivo

Dissertação

Como citar

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por