Lei de introdução às normas do direito brasileiro: o sentido constitucionalmente adequado de observar as consequências práticas decisões administrativa e judicial
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O presente trabalho analisa as alterações por que passou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por meio da Lei n° 13.655/2018 foram inseridos 10 artigos no texto da LINDB, dentre os quais está o artigo 20, que é o foco do presente trabalho, determinando que nas decisões administrativa, judicial e controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que se considere as consequências práticas da decisão. O referido artigo suscita uma série de questões, que vão desde um entendimento a respeito do que efetivamente significa considerar as consequências práticas, como elas devem ser consideradas e até que limite elas devem ser consideradas, bem como quais outros elementos devem estar presentes para que se possa efetivamente chegar a uma decisão correta. Para além da disposição trazida pela LINDB, a própria Constituição já estabelece o dever de fundamentação, que está presente no art. 93, IX. Dessa forma, objetivando desenvolver pontos que contribuam para um debate em torno das alterações positivadas na LINDB, o presente trabalho está dividido em três partes: no primeiro capítulo, buscou-se caracterizar o percurso da LINDB, desde a Lei de Introdução ao Código Civil até às alterações promovidas por meio da Lei n° 13.655 em seguida buscou-se analisar o consequencialismo presente no art. 20 da LINDB; o consequencialismo também foi analisado, sendo realizado um debate com a teoria do direto como integridade de Ronald Dworkin. No segundo capítulo foi realizado a reconstrução de alguns pontos do “segundo debate” entre Richard Posner e Ronald Dworkin. O referido debate é importante por trazer pontos que auxiliam na compreensão quanto à análise das consequências nas decisões. Enquanto Posner possui uma visão a partir do pragmatismo, Dworkin realiza uma dura crítica ao pragmatismo, e, dentre outros pontos, defende o papel dos princípios na avaliação das consequências. Não que a análise das consequências seja algo do qual a decisão deva se afastar por completo, mas, como demonstrará Dworkin, os princípios são fundamentais para que as consequências não reflitam algo meramente pessoal. No terceiro capítulo buscou-se delimitar as bases para uma compreensão da resposta constitucionalmente adequada, construída por Streck. Da mesma forma, foi analisada a leitura do art. 20 da LINDB por meio da conjugação do art. 489, §1° do CPC, juntamente com o art. 93, IX da Constituição Federal, de modo a possibilitar uma correta compreensão do consequencialismo nas decisões jurídicas.
