Da sociedade disciplinar e de controle à sociedade do constrangimento: uma análise da (in)disponibilidade dos direitos fundamentais sob a ótica do Instituto de Colaboração Premiada

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

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Nenhuma
Resumo

O título da pesquisa é: “Da sociedade disciplinar e de controle à sociedade do constrangimento: uma análise da (in)disponibilidade dos direitos fundamentais sob a ótica do Instituto de Colaboração Premiada”. O objetivo geral é compreender a evolução da sociedade da punição e vigilância (disciplinar e de controle) até a sociedade do constrangimento e, a partir disto, proceder a uma análise hermenêutico-constitucional da (in)disponibilidade dos direitos fundamentais sob a ótica do instituto da colaboração premiada, compreendendo-o como um contradireito, mecanismo de exercício de poder, e demonstrando o rompimento com o Estado Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a Crítica Hermenêutica do Direito de Streck, e também se utilizou de pesquisa bibliográfica, com consultas a documentos públicos, configurando a pesquisa documental. A importância da pesquisa é demonstrada pela necessidade de observar e criticar decisões solipsistas que rompem com a integridade do direito. O problema de pesquisa: de que maneira os mecanismos de poder sustentam a tecnologia utilizada pelos agentes estatais e, por conseguinte, concebem os acordos de colaboração premiada, “incentivados” por decretações arbitrárias de prisões provisórias e outras medidas cautelares, como elemento central para o constrangimento do réu/investigado na “efetividade” do processo penal (compreendida, neste contexto, como certeza de punição), ainda que seja às custas da violação de direitos e garantias fundamentais? A hipótese é confirmada: Este contexto que associa efetividade do processo penal, colaboração premiada e medidas cautelares de natureza pessoal na conformação de um modelo de persecução criminal se sustenta a partir da existência de um perfil do Judiciário, caracterizado pelo protagonismo durante a instrução criminal. A confissão/colaboração premiada deve ocorrer, ainda que às custas da violação de direitos e garantias fundamentais, como ocorre através da decretações de prisões provisórias de modo arbitrário. Com isso, passa-se de uma sociedade da punição e vigilância (Foucault) para uma sociedade do constrangimento, utilizando-se dos elementos da sociedade disciplinar, de controle e de espetáculo para promover a sociedade de constrangimento, sendo o constrangimento do indivíduo exercício de poder. O constrangimento é um sentimento biopsicológico e social, daí porque a biopolítica e a sociedade do espetáculo contribuem para a construção da sociedade do constrangimento. As conexões originais da tese, e sua conclusão, residem no fato de que o instituto da colaboração premiada e seu manuseio judicial, associados à decretação (arbitrária) de medidas cautelares, especialmente prisões cautelares, rompem com o modelo de processo do Estado Democrático de Direito, criando um novo modelo processual de exceção – o processo penal do constrangimento, pautado pelo perfil judicial que visa garantir uma finalidade para a persecução criminal, que é assegurar uma resposta rápida do Estado mediante a obtenção da colaboração premiada. É a Crítica Hermenêutica do Direito a responsável por efetivar o modelo penal de garantismo proposto por Ferrajoli, o respeito à Constituição como o manto que acoberta o direito penal e delimita a sua atuação.