Um continente de inovação e um direito em ilhas? Tecnociência nano e proteção marinha: como a ciência jurídica navegará e tutelará o ambiente aquático frente ao Ocean Nanotech

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Resumo

Ao longo da história, a humanidade sofreu reflexos de suas criações. Na veemência de galgar novas tecnologias e revolucionar/facilitar seu cotidiano, o ser humano confeccionou, inclusive, o incognoscível, como a conquista do mundo nanoescalar. Tal inovação, correspondente à bilionésima parte do metro, tem gerado significativas metamorfoses no Brasil e no mundo, tendo em vista seu comportamento disruptivo e seus possíveis riscos para os seres vivos, a destacar, àqueles pertencentes ao ecossistema marinho - objeto de estudo na presente monografia. Entretanto, ainda que diante de um cenário incerto, não há qualquer marco regulatório específico sobre a nano, em terrae brasilis, para tutelar a vulnerabilidade marinha frente às nanotecnologias. Insta salientar que a perspectiva metodológica será a sistêmico construtivista de Niklas Luhmann, uma vez que a complexificação das relações sociais, os diferentes sistemas e subsistemas que compõem a sociedade, desde o Direito até as demais ciências, necessitam relacionar-se. Em principal, ao tratar de nanotecnologias, exige-se um cenário transdisciplinar. Nesse sentido, a complementar, utiliza-se de revisões bibliográficas que não compõem o Direto tradicional, haja vista a utilização de subsistemas diversos da ciência da natureza e suas tecnologias, como parte da transdisciplinariedade. Assim sendo, objetiva-se com o presente estudo: I) apresentar a nanotech e as diferentes visões sociológicas sobre as metamorfoses sociais que impactam os sistemas; e, em decorrência, o Direito, necessitando, este, mudar seu modus operandi e atentar-se às mudanças provocadas pelas nanotecnologias, principalmente, no ambiente marinho (objeto de análise); II) demonstrar os benefícios e os riscos nano ao mar, aprofundando o que a literatura científica já catalogou como uma maneira de aplicar a devida medida precaucional por parte da Ciência Jurídica; ademais, III) ainda que não haja marcos regulatórios específicos, almeja-se retirar um ideal legalista, de que apenas a legislação pode salvaguardar a biota marinha e, desse modo, partir para o diálogo entre as fontes, tendo como norteador os princípios ambientais, as legislações já existentes no Brasil e os instrumentos internacionais. Para a base principiológica, haverá como norteador os princípios propostos pelo Projeto NanoAction promovido pelo International Center for Technology Assesment (ICTA). Portanto, a título de considerações finais, na realidade, há um arcabouço regulamentador no Brasil. Isso porque, após a análise das fontes do Direito, verificou-se diversos subsídios de tutela ambiental-marinha, ainda que não haja, diretamente, o termo nano no comando normativo. Entretanto, esta estrutura jurídica precisa ser aplicada, ser plenamente eficaz. Ademais, por fim, salienta-se que, quanto às especificidades do ciclo nanotecnológico, para estes deverá a academia, os juristas, aprofundarem-se em novas formas regulamentadoras, como a hibridização hard law e soft law, para constituir-se na plenitude de proteção dos mares. Nesse ínterim, será proporcionada a devida salvaguarda oceânica, de forma que haverá tanto a proteção aos seres marinhos quanto aos seres humanos, sendo extensiva por gerações.


Tema (CNPq)

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