Os mecanismos de justiça consensual no processo penal brasileiro: entre eficiência e garantia

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

O presente trabalho aborda o tema da justiça consensual penal no âmbito brasileiro, analisando se a expansão dos mecanismos negociais, por meio de acordos mais amplos entre acusação e defesa, irá reforçar estigmas e acarretar violações a direitos fundamentais dos acusados. Tem-se como objetivo geral a análise do instituto da plea bargain e dos mecanismos negociais dele provenientes, experiências internacionais já existentes, bem como a viabilidade e impacto de eventual expansão dos métodos negociados no ordenamento jurídico brasileiro. O tema se demonstra de extrema relevância atualmente face à tendência expansionista da justiça negocial que ocorre em diversos países. A pesquisa foi desenvolvida por meio do método hipotético-dedutivo e o método de procedimento monográfico com técnicas de pesquisa bibliográficas e documentais. No trabalho, inicialmente é realizada uma introdução do leitor aos institutos negociais por meio do seu contexto de surgimento no Estados Unidos da América, com a plea bargain, bem como desenvolvido acerca de outras experiências internacionais com a justiça negocial. Em seguida, há a apresentação dos mecanismos consensuais já existentes no âmbito brasileiro, bem como de projeto legislativo que propõe a sua expansão. Por fim, no último capítulo, abordam-se as diferenças entre o sistema jurídico brasileiro e norte-americano, a influência deste último no ordenamento jurídico do Brasil, estatísticas que demonstram a seletividade do direito punitivo brasileiro e as garantias fundamentais que podem ser violadas com a utilização de métodos consensuais mais abrangentes. Conclui-se que os métodos consensuais, em que pese formas eficazes e céleres de resolução de lides penais, devem ser utilizadas com muita prudência e apenas em casos pontuais, em face da possibilidade de ocorrência de graves violações às garantias e direitos fundamentais em razão da utilização dos procedimentos abreviados.