A influência da universalização conceitual na inefetividade da jurisdição: teorias da decidibilidade, (des)coisificação do caso julgado e estandardização do direito
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A padronização de condutas, de perfis, de tipos sociais e procedimentos têm ditado os rumos da sociedade. Se funcionalmente os esteriótipos explicam-se pelo avanço vertiginoso da oferta de produtos e tecnologias, bem como pela variação do consumo, estruturalmente percebe-se uma generalização que sufoca a diferença, firmada na expansão das necessidades criadas, com o reordenamento da produção e a massificação dos processos, sob as leis da obsolescência e da sedução. Essa atração que a sociedade exerce nas pessoas tem um propósito bem definido, qual seja, reduzir a diversificação de personalidades e definir condutas mais ou menos previsíveis, a fim de facilitar a definição estatística do objeto de todo o processo: o homem. A estandardização do direito e a pausterização dos conceitos afloram exatamente nesse quadro pintado pelo neoliberalismo, que deita suas garras vorazes firmado na pretensão espúria de quantificar resultados e imprimir à ciência uma tecnicidade que a distancia cada vez mais de seu propósito original, qual seja, a produção de um conhecimento genuíno, livre de influências e das amarras do paradigma que deve superar. As técnicas de gestão imprimidas pelo Judiciário almejam a redução do número de processos a partir de julgamentos standart reproduzidas através de sistemas eletrônicos que facilitam a decisão. O coelho de Alice parece espelhar bem essa velocidade estérica e estéril que reproduz aos cântaros sem ao menos olhar para a face de sua prole. O elemento humano tornou-se, para o processo, um ser coadjuvante visto de soslaio. Na medida em que os instrumentos de estandardização da causa traduzidos nos verbetes jurisprudenciais impõem ao julgador o sacrifício da independência e confundem norma e texto, sepultando qualquer possibilidade interpretativa, não parece existir harmonia nem previsão de futuro glorioso. Tal fato torna-se ainda mais grave porque o Brasil adota o sistema romano-germânico-canônico, que tem na lei sua principal fonte formal. As teorias do discurso, com acento em Alexy – um dos autores mais empregados no mundo – prestigiam a dedução causalista-explicativa e a produção de um discurso prévio, que se distancia da faticidade e acaba por verter grave risco de arbitrariedades e decisionismos. O forte apelo moral e a tentativa de solução através da ponderação de valores gesta um Juiz solipsista e, em última instância, relembra o critério subsuntivo do positivismo, que, sem sucesso, propõem inumar. A hermenêutica ainda coloca-se como clareira, pois agrega a tradição e tem sempre presente o mundo da vida, aplicando e compreendendo o direito sem a segmentação do discurso defendida pelas teorias procedurais. Dentre os instrumentos de estandardização da causa, a (des) consideração da coisa julgada é o mais novo representante. Carrega consigo o gravame de, ao contrário das demais tentativas de padronização dos julgados – súmulas vinculantes, impeditivas de recursos, poderes do relator, repercussão geral e pré-questionamento – voltar-se para o passado, extirpando uma decisão democraticamente arquitetada e objeto de chancela cabal do Judiciário. Ao lado do argumento da injustiça, pioneiro na aplicação da relativização do caso julgado, o Código de Processo regulou a possibilidade de afastamento da eficácia preclusiva da sentença na hipótese de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, mesmo em sede de controle difuso (art. 475-L, §1º e 741, parágrafo único). Além de violar os princípios da segurança jurídica e os subprincípios da proteção à confiança e da intangibilidade da coisa julgada, os dispositivos ultrajam a estabilidade das decisões e a previsibilidade que integra o âmago da sentença transitada em julgado. Ademais, mesmo que considerado o common law, não há sintonia de propósitos, vez que o contempt of court não encontra eco nas práticas universalizantes. A nefasta pretensão de fragilização do instituto da coisa julgada também encontra óbice na tentativa equivocada de motivar a estandardização nos precedentes do common law – voltados para o presente e moldados num processo individualizado, com prestígio ao contraditório e à ampla defesa – e na impossibilidade funcional do Judiciário – refém do panóptico jurídico e dos lugares institucionalizados do poder e da fala. A prática constitui uma violência simbólica ao direito. É preciso, assim, arrimar hermeneuticamente as teorias da decidibilidade, rompendo com o paradigma neoliberal e, com esteio na tradição, no direito da rua, na retomada do caráter literário (com um processo de reintelectualização e sepultamento da cultura manualesca dos moedeiros falsos) e do elemento humano (olvidado pela tecnificação), (re) fundar o direito.
Assunto
Liberdade
Teorias do discurso
Hermenêutica
Desconsideração da coisa julgada
Estandardização
Personalidade das demandas
Common law
Razionalismo
Libertà
Teorie discorso
L'ermeneutica
Violazione del giudicato
Standardizzazione
Le richieste di personalità
Rationalisme
Liberté
Théories du discours
Herméneutique
Déconsidération de la chose jugée
Standardisation
Personnalité des exigences
