Arbitragem e precedentes: contribuições possíveis a partir da crítica hermenêutica do direito

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

Relevante aspecto no entorno da arbitragem – a qual atravessada pelo exercício alternativo da jurisdição – com relação ao papel do Estado, é justamente a sua relação com o sistema público de administração da justiça. Dentre os temas que se inserem no escopo de análise dessa relação está a controvérsia relativa à vinculação do árbitro aos precedentes judiciais, fundamentalmente em virtude de certos paradigmas dogmáticos razoavelmente consolidados a respeito do ofício do árbitro (v.g. não sujeição à arquitetura hierárquica do Poder Judiciário). Assim, dividiu-se o estudo em três núcleos. Primeiro, buscou-se estabelecer pressupostos basilares a respeito das contingências (históricas e normativas) que conformam a compreensão a respeito do instituto da arbitragem no Brasil, especialmente no que atine aos seus “paradigmas” centrais, quais sejam, a perspectiva de um recrudescimento da busca por métodos adequados e alternativos de resolução de disputas, bem como a noção que a arbitragem tem como um de seus pilares estruturantes o princípio da autonomia privada – paradigmas que, em conjunto, contribuem para a consolidação da caracterização da arbitragem como sendo uma espécie de “subsistema” processual apartado, em larga medida, dos elementos estatuais do ordenamento jurídico. Na segunda etapa da reflexão, voltou-se o olhar para o contraste entre as duas grandes tradições jurídicas ocidentais (civil law e common law), com o fito de esclarecer qual o posicionamento predominantemente adotado pela comunidade jurídica pátria quanto à natureza jurídica dos precedentes judiciais, principalmente quanto à posição ocupada por esses na estrutura das fontes do direito. Na terceira etapa, tentou-se apresentar um panorama bastante abrangente do cenário dos debates internos à doutrina arbitralista, a respeito dessa (des)vinculação do árbitro com relação aos precedentes proferidas pelas Cortes do Estado. Para além disso, também buscou-se posicionar os pressupostos assumidos pela Crítica Hermenêutica do Direito (CHD)– matriz teórica desenvolvida por Lenio Streck, – no seio desse debate, apresentando-se uma proposta do significado da vinculação do agente jurisdicional às decisões políticas do passado – independentemente da forma em que expressada, mas com foco especial na figura dos precedentes vinculantes – segundo o paradigma do Estado de Direito e a rejeição que esse entrega à perspectiva de que a fonte da autoridade do direito (e, consequentemente, dos precedentes judiciais) repousa num critério formal de hierarquia entre atores dotados de poderes jurisdicionais. No fecho, enfrentou-se com maior vagar o tema da possibilidade de impugnação da sentença arbitral que deixa de acatar entendimento fornecido por precedente reconhecidamente vinculante e expressamente erguido por uma das partes do procedimento arbitral, reflexão após a qual encontrou-se um diálogo possível entre os pressupostos da CHD 9 e a tese da “consciente desconsideração de um precedente vinculante”, defendida por Guilherme Rizzo Amaral.