A suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira como medida cautelar imposta à empresa em razão da conduta de seus representantes: afetação da pessoa jurídica pelo processo penal e a importância da prevenção de riscos por meio do criminal compliance
Data de defesa
Autor(a)
Orientador(a)
Título do periódico
ISSN
Título do volume
Nome da instituição
Departamento
Programa
Agência de fomento
No Processo Penal existem medidas acauteladoras que possuem várias funções. A medida cautelar assecuratória denominada de real ou patrimonial se divide em três espécies, quais sejam: sequestro, hipoteca legal e arresto. Estas medidas possuem a finalidade de preservação dos bens móveis ou imóveis da pessoa física ou jurídica para indenização à vítima, reparação do dano causado ou impedir o enriquecimento ilícito do agente, já que tais bens podem ter origem na prática criminosa ou sido adquiridos pelos proventos do crime. Já as medidas cautelares pessoais visam a pessoa do acusado, e podem corresponder a uma prisão processual ou uma medida diversa da prisão. Dentre as medidas cautelares diversas da prisão está a suspensão da atividade econômica ou financeira. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais em julgamentos que não aprofundam suficientemente a temática, começaram a entender que a medida cautelar pessoal de suspensão da atividade econômica ou financeira do sujeito ativo do crime pode ser aplicada à pessoa jurídica, mesmo que a ela não seja imposta prisão e que sequer participa do processo penal. Essas interpretações, em sua totalidade, também não fazem análise sobre a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas que impõem aos sócios, muito menos à empresa, pois em determinadas situações violam o livre exercício da atividade econômica, trazendo impacto econômico para a empresa e para as próprias pessoas que dela dependem. Assim, torna-se necessária a preservação da sociedade empresarial, se apresentando como um importante instrumento o Criminal Compliance, como medida de prevenção e mitigação dos riscos penais relacionados à atividade empresarial, a fim de evitar medidas processuais penais drásticas como a suspensão da atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica.
