Nos motores do capitalismo de plataforma o microtrabalho como mecanismo de geração de renda ou a máscara da exploração da força de trabalho
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A partir da primeira Revolução Industrial até a última, denominada como a quarta das revoluções, o mercado de trabalho passou a se estruturar de forma mais organizada, integralizada e versátil, trazendo assim, no contexto de um controle ameno e indefinido que se adapta ao padrão de compartilhamento e que move a economia contemporânea, a chamada de gig economy ou "economia compartilhada". A referência de trabalho seguro e regular, a tempo integral, com vínculo empregatício por meio de um contrato formal deixou de ser a fonte de renda para muitos. O novo proletariado está relacionado as plataformas de crowdworking, onde surge o crowdwork – forma de terceirização de trabalhos fragmentados para um grande número de pessoas, em um nível global – sendo um elemento crucial no desenvolvimento, produção e suporte da inteligência artificial. As plataformas como a Amazon MTurk, Clickworker, Microworker e outras, oferecem as microtarefas que são exemplos de novas formas de gestão e controle automatizados de mão de obra, permitindo, por sua vez, a criação de forças de trabalho flexíveis, sem vínculo, definindo o trabalhador como autônomo. É nessas condições que emerge uma espécie de infraestrutura oculta, facilitando a relação de prestadores de serviços e usuários, que, por sua vez, se beneficia de uma legislação menos protetiva para autônomos e se aproveita da liberdade para definição de preços e condições de trabalho. Desse modo, com a precarização, informalização e a constatação de transformações nos padrões de trabalho, vai se instituindo o labor informal em falhas deixadas pelo trabalho formal. Diante de uma perspectiva tradicional de emprego, a identificação do trabalho subordinado é elemento definitivo para a incidência do Direito do Trabalho, sendo excluído as demais da base protetiva jurídica. A informalidade encontra-se não apenas na proporção numérica dos milhões de trabalhadores, como também, na evidência das novas maneiras de organização econômica sustentados pela tecnologia digital. Portanto, o novo padrão de trabalho não deve ser apenas ignorado ou rotulado, é fundamental reconhecer a sua existência e importância, percebendo os novos formatos que assume frente às transformações tecnológicas e de tal modo mostrar amparo jurídico e ético à nova reorganização nacional e internacional dos mercados de trabalho que viabiliza.
