A (im)possibilidade do ato de infidelidade conjugal ensejar dano moral

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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Agência de fomento

Resumo

O presente trabalho versa sobre a possibilidade de o ato de infidelidade conjugal ensejar dano moral. Com esta pesquisa, analisa-se a forma como a doutrina e jurisprudência enfrentam a temática. A primeira etapa do trabalho consiste em averiguar o conceito do dano moral, os elementos que efetivamente o constituem, os caminhos que levam à sua banalização e o método de calcular o quantum indenizatório. Por conseguinte, realiza-se uma visitação à origem histórica do casamento civil, seu conceito, deveres e eventuais consequências de seu descumprimento. Após, feito o exame desses pressupostos, torna-se possível adentrar no objeto principal deste estudo. Verifica-se, por conseguinte, o conceito de infidelidade e sua diferenciação do adultério, bem como as formas probatórias (in) admitidas pelo Direito de tal ato. Compreendidas essas premissas, apresentam-se os posicionamentos que abordam a (im) possibilidade de a infidelidade conjugal caracterizar dano moral, fazendo-se necessária, nesse ínterim, uma visitação da teoria geral da Responsabilidade Civil, prevista pelo art. 186, do Código Civil Brasileiro. Essa abordagem é imperativa, pois o ato ilícito abarca, de forma considerável, uma das correntes que enfrenta a infidelidade conjugal enquanto causa (in) suficiente à caracterização de dano moral. Por último, aborda-se o Projeto de Lei nº 5716/2016, que, basicamente, busca englobar, no instituto do dano moral, todo e qualquer ato de infidelidade como causa à reparação de danos extrapatrimoniais. Assim, conclui-se, com base em todos os elementos estudados, que a indenização por dano moral decorrente de infidelidade conjugal só é admitida pelo posicionamento majoritário quando extrapola os laços íntimos do casal, de modo a configurar ato ilícito indenizável. De efeito, demonstra-se a inadequação do Projeto de Lei nº 5716/2016, porquanto este desconsidera características intrínsecas ao instituto do dano moral, indo, da mesma forma, de encontro a todos os ensinamentos e critérios adotados pela corrente majoritária, a qual afasta, de forma automática, a infidelidade conjugal como espécie de dano moral.