Legitimidade do poder judiciário no preenchimento de cláusulas gerais na perspectiva do estado democrático de direito e da constitucionalização do direito civil

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Nome da instituição

Universidade do Vale do Rio dos Sinos
FURB - Universidade Regional de Blumenau

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

A pesquisa parte do contexto social contemporâneo, especialmente, da crise do Estado e crise da democracia representativa. Constata-se a perda de credibilidade do Poder Legislativo e consequente protagonismo do Poder Judiciário, e, por isso, o acesso à justiça passa a ser considerado um meio de participação do cidadão. O Direito deve atender às demandas e necessidades sociais e, assim, a visão unitária do sistema jurídico permite legitimar o ativismo judicial no seu aspecto positivo. A superação da subsunção como método de aplicação de princípios e regras, despertou o estudo de uma nova perspectiva da norma e da decisão judicial: a compreensão para Karl Engisch ou a concretização para Friedrich Müller. Em ambas a criação da norma se dá em cada caso concreto para a sua solução individual. Isso tudo a partir da dimensão prospectiva de Luiz Edson Fachin, que permite a reconstrução constante do Direito Civil, principalmente aliando teoria e prática, doutrina e jurisprudência, direito e realidade, num verdadeiro círculo hermenêutico gadameriano onde não se faz distinção entre compreensão, interpretação e aplicação. O problema da tese centra-se na legitimidade da atuação do intérprete no preenchimento das cláusulas gerais, ao mesmo tempo em que se propõe parâmetros para tal atuação. Pelo método fenomenológico hermenêutico, bem como por meio de pesquisa empírica por meio de estudo de caso, demonstrou-se, pela técnica da análise de conteúdo, que o Judiciário aplica as cláusulas gerais, porém não as preenche. Diante dessa constatação propõe-se parâmetros para que a densificação das cláusulas gerais se concretize adequadamente: a tópica traz a vinculação ao caso concreto, a fundamentação gera a necessidade da utilização correta das normas, doutrina, jurisprudência e precedentes, e, por fim, o diálogo entre as fontes que permite a abertura do direito para normas escritas e não escritas, sempre por meio de uma interpretação constitucional.