Elementos da tutela inibitória
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O presente trabalho tem por escopo a análise dos elementos que compõem a tutela inibitória, técnica diferenciada inserida no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe uma obrigação de fazer ou de não fazer. De cunho eminentemente preventivo, a tutela inibitória visa inibir a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito, de modo preservar a própria atuação da norma, mormente pela capacidade de proteger o direito material que está na iminência de ser agredido. Diferencia-se das demais formas de tutela jurisdicional, porquanto tende a proteger o direito antes da ocorrência de um dano, elemento que tradicionalmente era indispensável quando se tratava de proteção jurisdicional, pois próprio da tutela repressiva, a qual pressupõe a violação do direito já concretizada. Para o manejo de referida técnica processual, irrelevante é a demonstração da existência de futuro dano, bem como de dolo ou culpa da parte contrária. Para tanto, a partir do exame dos pressupostos inerentes à referida tutela, verificar-se-á que a tutela inibitória está voltada essencialmente na defesa do direito material, em especial os que não permitem a sua transformação em mera pecúnia, encontrando o seu pressuposto constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que oportuniza o exercício do processo como instrumento estatal efetivo na busca pela satisfação do direito material. A tutela inibitória está intimamente ligada à efetividade processual, principalmente quando requerida mediante tutela de urgência antecipada, haja vista que se dirige ao futuro, e não ao passado, como tradicionalmente posto pelo direito processual. Voltada à integridade dos direitos e fortemente avessa à índole patrimonial, a tutela inibitória carrega alta aptidão de se adequar à realidade social, pois é capaz de garantir a inviolabilidade de um direito que está sendo ameaçado de lesão, na medida em que existente a situação de perigo de ocorrência de um ato ilícito.
