A necessidade de uma compreensão hermenêutica e democrática do direito processual civil e o desvelar do caso concreto com a sentença liminar de mérito: a jurisdição-processual herdada e a jurisdição-processual a ser desenhada por uma filosofia no processo

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Departamento

Escola de Direito

Programa

Programa de Pós-Graduação em Direito

Agência de fomento

Nenhuma
Resumo

Este trabalho discute os limites e as possibilidades para a condução do processo civil de que se dispõe atualmente ao encontro de locus de satisfação dos direitos sociais-fundamentais. Parte da premissa de que a jurisdição-processual está imersa em um déficit de realidade oriundo principalmente da supervalorização do processo de conhecimento e seu corolário rito ordinário-plenário-declaratório, que tradicionalmente vem mantendo o processo no interior da filosofia da consciência e do liberalismo político, sobrelevando a consciência do magistrado e a obsessão pelo encontro de certezas e verdades eternas no trato de direitos subjetivos individuais. Em razão disso faz-se necessário projetar uma compreensão hermenêutica e democrática do direito processual civil, o que nesta tese tem com pano de fundo a afirmação de um novo processo pós-burocrático sumarizado (denominado sentença liminar de mérito), mergulhado numa filosofia que justifique sua existência para um tempo social-histórico, rompendo com o conceitualismo e com o reducionismo procedural-dogmático para encontrar respostas constitucionalmente corretas, tendo na ressurreição do caso concreto (e, por conseqüência, na revalorização da linguagem) uma condição de possibilidade. Trata-se da tentativa de descontaminação do direito processual civil desde aportes jurídicos, históricos, políticos e filosóficos, exigência traçada pelo Estado Democrático de Direito em seu desejo de se libertar da sedução racionalista, já que pugna pela coerência e integridade das decisões judiciais. Este trabalho, enfim, faz referência a um olhar crítico sobre o fenômeno jurídico a partir da utilização de uma filosofia no direito (utilizando-se do viés compreensivo proporcionado pela hermenêutica filosófica) e de sua relação a um processo civil estigmatizado pela processualística moderna, abandonando o lastro metafísico de extração de sentido da lei resultante do predomínio do método para superar um modelo processual ritualizado e inefetivo à proteção dos direitos sociais-fundamentais.