Resumo:
As teorias da interpretação jurídica vêm sendo desafiadas a lidar com a situação concreta dos juízes, vistos como membros de instituições complexas e repletas de limitações. Um debate fundamental sobre esse tema envolveu dois dos maiores juristas de nosso tempo, Ronald Dworkin e Cass Sunstein. O primeiro tentou mostrar que as exigências da correta compreensão do direito eram incontornáveis, defendendo que os juízes decidissem buscando sua integridade principiológica. O segundo apontou para os riscos da digressão dos juízes por teorias morais, recomendando que eles decidissem de modo raso e estreito, sempre que não pudessem julgar de maneira confiante. O debate progrediu, despertando o melhor dos dois autores. Ambos refinaram suas críticas e chegaram a convergências surpreendentes. Diante disso, como avaliar os argumentos trocados pelos autores, reorganizar o conhecimento disponível e, a partir daí, traçar as diretrizes fundamentais para uma visão do direito que acomode devidamente teoria da interpretação e análise institucional? Em suma: quais as coordenadas para uma pequena hermenêutica institucional? Esse foi o problema que tentei enfrentar nessa tese. Para tanto, procedi da seguinte maneira a cada capítulo: 2) apresentei uma caracterização das teses centrais de Ronald Dworkin, focando sua teoria da interpretação jurídica; 3) apresentei uma caracterização das teses centrais de Cass Sunstein, focando suas preocupações institucionais sobre a decisão judicial; 4) reconstruí o debate Dworkin-Sunstein, analisando criticamente seus argumentos e defendendo uma apropriação criativa de seus legados – isto é, uma proposta autoral em continuidade à série teórica inaugurada por Dworkin e Sunstein; e, 5) confrontei os resultados obtidos com outra proposta de continuação do debate, a (anti)teoria institucional da interpretação de Adrian Vermeule, disputando o tipo peculiar de empirismo que ela representa em face da tradição hermenêutica. Como resultado, esbocei algumas diretrizes para um modelo interpretativo-institucional, propondo que a teoria do direito como integridade fosse assumida como campo básico, e que ela fosse desenvolvida a partir de três pontos levantados por Sunstein: uma ampliação da doutrina da prioridade local; a defesa de um modelo para exposição de decisões colegiadas; e a observação do surgimento de novos desenhos institucionais, com grandes implicações para a teoria da interpretação jurídica. Submeti tal visão ao diálogo com a perspectiva de Adrian Vermeule. Este autor tem defendido que se diminua a importância de teorias normativas, focando numa comparação dos efeitos gerados por diferentes modelos interpretativos, através de análises institucionais sob as variantes das capacidades judiciais e efeitos sistêmicos. Reconheci as vantagens das propostas de mediação institucional que propõe para os modelos normativos. Contudo, apontei deficiências na fundamentação de algumas de suas teses, naquilo que pretendem dispensar o debate normativo e apelar para uma fundamentação empírica sob racionalidade limitada. Por fim, esbocei cinco coordenadas metateóricas para aproximar esses temas de maneira produtiva: fundamentação empírica rigorosa; justificação teórico-normativa; humildade metodológica; equilíbrio temático entre interpretação e instituições; e perspectiva histórica.